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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/11/2025 · pág. 32

DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836

05 SEC. DE AGRICULTURA E DESENV. ECONOMICO 523.269,00
06 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 13.250.105,00
07 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 24,408.053,00
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 19.062.230,00
09 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 5.047.133,00
10 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 1.894.396,00
11 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1.206.380,00
12 SECRETARIA DE DESPORTO 2.094.182,00
13 SECRETARIA DE AGRICULTURA 988.195,00
14 SECRETARIA DE PESCA 224.830,00
15 SECRETARIA DE PLANJAMENTO E FINANÇAS 1.398.106,16
16 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 160.000,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 772.000,00
TOTAL.........................................R$ 77.196.925,16

SEÇÃO III DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:

01.01 CÂMARA MUNICIPAL 1.841.790,00
02.01 GABINETE DO PREFEITO 1.590.324,00
03.01 ASSESSORIA DO JURIDICA MUNICIPIO 284.980,00
04.01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2.450.862,00
05.01 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 523.269,00
06.01 SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 13.250.105,00
07.01 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – FUNDEB 11.036.588,00
07.02 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME 13.371.465,00
08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 19.062.230,00
09.01 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 5.047.133,00
10.01 SECRETARIA DE CULTURA 1.894.396,00
11.01 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.206.380,00
12.01 SECRETARIA DE DESPORTO 2.094.182,00
13.01 SECRETARIA DE AGRICULTURA 988.195,00
14.01 SECRETARIA DA PESCA 224.830,00
15.01 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 1.398.106,16
16.01 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 160.000,00
99.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 772.000,00
TOTAL.........................................R$ 77.196.925,16

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO POR UNIDADES GESTORAS

Art. 7º A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título e no título anterior, observada a programação constante na parte I, em anexo, será distribuída por Unidades Gestoras obedecendo à mesma ordem do Artigo 6º desta Lei.

CAPITULO III DO EQUILIBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA

SEÇÃO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 promover modificações em seus respectivos orçamentos até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos insuficientes à execução do orçamento, da seguinte forma:

Pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas nesta Lei, na forma do inciso III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Pelo excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados. Conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Pelo Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior

Art. 9º O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

Art. 10 Até o dia 15 de Janeiro de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o montante de recursos financeiros a serem repassados a

Câmara Municipal nos termos do Art. 29-A. Apurada sobre os valores das Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais verificada no Balanço Geral do exercício de 2025. Conforme determina a Emenda Constitucional nº 58/2009.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO ANALITICO E DO DETALHAMENTO RECEITA E DA DESPESA

Art. 11 O Orçamento Analítico encontra-se definido nos anexos desta Lei e poderá ser modificado por ato administrativo até 31/12/2025, com a nomenclatura QDD – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA por elemento de gastos dos projetos e atividades e operações especiais constantes dos anexos desta Lei. Como também a Receita Orçamentaria em conformidade com as normas relativas a nova Classificação da Receita Orçamentaria, em vigor.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 13 A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e está em conformidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentara para o exercício de 2026.

Art. 14 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2026 – 2029, nele se incorporam, ficando entendida como revisão e atualização de planejamento governamental.

Art. 15 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 encontram-se descritas no anexo 6, da Lei nº 4320, com suas especificações, que foram retiradas do Plano Plurianual para 2026/2029.

Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% (Dez por Cento), da Receita Corrente Líquida, apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato e as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2026, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.

Art. 17 Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar Operações de Créditos junto a Instituições Financeiras Oficiais para cobertura de passivos contingentes referentes a Precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 099/2017 de 15 dezembro de 2017, em conformidade com o § 4º do inciso IV do artigo 101 do ADCT, mediante autorização Legislativa.

Parágrafo único - Para garantia das Operações de Crédito de que tratam os artigos anteriores, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

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