DOMCE 05/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3836
| 05 | SEC. DE AGRICULTURA E DESENV. ECONOMICO | 523.269,00 |
|---|---|---|
| 06 | SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS | 13.250.105,00 |
| 07 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 24,408.053,00 |
| 08 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE | 19.062.230,00 |
| 09 | SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL | 5.047.133,00 |
| 10 | SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO | 1.894.396,00 |
| 11 | SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 1.206.380,00 |
| 12 | SECRETARIA DE DESPORTO | 2.094.182,00 |
| 13 | SECRETARIA DE AGRICULTURA | 988.195,00 |
| 14 | SECRETARIA DE PESCA | 224.830,00 |
| 15 | SECRETARIA DE PLANJAMENTO E FINANÇAS | 1.398.106,16 |
| 16 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 160.000,00 |
| 99 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 772.000,00 |
| TOTAL.........................................R$ | 77.196.925,16 |
SEÇÃO III DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:
| 01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 1.841.790,00 |
|---|---|---|
| 02.01 | GABINETE DO PREFEITO | 1.590.324,00 |
| 03.01 | ASSESSORIA DO JURIDICA MUNICIPIO | 284.980,00 |
| 04.01 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 2.450.862,00 |
| 05.01 | SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO | 523.269,00 |
| 06.01 | SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS | 13.250.105,00 |
| 07.01 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – FUNDEB | 11.036.588,00 |
| 07.02 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME | 13.371.465,00 |
| 08.01 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE | 19.062.230,00 |
| 09.01 | SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL | 5.047.133,00 |
| 10.01 | SECRETARIA DE CULTURA | 1.894.396,00 |
| 11.01 | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE | 1.206.380,00 |
| 12.01 | SECRETARIA DE DESPORTO | 2.094.182,00 |
| 13.01 | SECRETARIA DE AGRICULTURA | 988.195,00 |
| 14.01 | SECRETARIA DA PESCA | 224.830,00 |
| 15.01 | SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS | 1.398.106,16 |
| 16.01 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 160.000,00 |
| 99.99 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 772.000,00 |
| TOTAL.........................................R$ | 77.196.925,16 |
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO POR UNIDADES GESTORAS
Art. 7º A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título e no título anterior, observada a programação constante na parte I, em anexo, será distribuída por Unidades Gestoras obedecendo à mesma ordem do Artigo 6º desta Lei.
CAPITULO III DO EQUILIBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA
SEÇÃO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 promover modificações em seus respectivos orçamentos até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos insuficientes à execução do orçamento, da seguinte forma:
Pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas nesta Lei, na forma do inciso III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Pelo excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados. Conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Pelo Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior
Art. 9º O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.
SEÇÃO II DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
Art. 10 Até o dia 15 de Janeiro de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o montante de recursos financeiros a serem repassados a
Câmara Municipal nos termos do Art. 29-A. Apurada sobre os valores das Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais verificada no Balanço Geral do exercício de 2025. Conforme determina a Emenda Constitucional nº 58/2009.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO ANALITICO E DO DETALHAMENTO RECEITA E DA DESPESA
Art. 11 O Orçamento Analítico encontra-se definido nos anexos desta Lei e poderá ser modificado por ato administrativo até 31/12/2025, com a nomenclatura QDD – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA por elemento de gastos dos projetos e atividades e operações especiais constantes dos anexos desta Lei. Como também a Receita Orçamentaria em conformidade com as normas relativas a nova Classificação da Receita Orçamentaria, em vigor.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
Art. 13 A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e está em conformidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentara para o exercício de 2026.
Art. 14 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2026 – 2029, nele se incorporam, ficando entendida como revisão e atualização de planejamento governamental.
Art. 15 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 encontram-se descritas no anexo 6, da Lei nº 4320, com suas especificações, que foram retiradas do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% (Dez por Cento), da Receita Corrente Líquida, apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato e as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2026, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 17 Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar Operações de Créditos junto a Instituições Financeiras Oficiais para cobertura de passivos contingentes referentes a Precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 099/2017 de 15 dezembro de 2017, em conformidade com o § 4º do inciso IV do artigo 101 do ADCT, mediante autorização Legislativa.
Parágrafo único - Para garantia das Operações de Crédito de que tratam os artigos anteriores, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
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