DOMCE 10/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3839
Art. 1º - Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Abaiara – CMDCA, com a finalidade de articular, planejar, acompanhar e avaliar as ações da Rede Intersetorial de Proteção.
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e respectivo suplente;
V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar e respectivo suplente;
VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e respectivo suplente.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada terá os seguintes objetivos:
VII – 01 (um) representante da sociedade civil e respectivo suplente.
I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da Rede Intersetorial de Proteção à Criança e ao Adolescente, colaborando para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração entre os órgãos;
II – Definir os fluxos de atendimento, observando os seguintes requisitos:
a) o atendimento à criança ou ao adolescente deverá ocorrer de forma articulada entre os órgãos e serviços;
b) a sobreposição de tarefas deverá ser evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos deverá ser priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento de informações deverão ser estabelecidos, preservando-se o sigilo;
e) o papel de cada instância ou serviço e de cada profissional de referência que o supervisionará deverá ser claramente definido; f) deverão ser criados grupos e espaços intersetoriais, locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos suspeitos ou confirmados de violência contra crianças e adolescentes.
§1º - O atendimento intersetorial poderá conter, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – Acolhimento ou acolhida;
II – Escuta especializada nos órgãos do Sistema de proteção;
III – Atendimento pela rede de saúde e assistência social;
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;
V – Comunicação à autoridade policial;
VI – Comunicação ao Ministério Público;
VII – Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária, quando necessário;
VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, nos casos cabíveis.
§2º - Os serviços e órgãos da Rede deverão compartilhar, de forma integrada, as informações coletadas durante os atendimentos, respeitando o sigilo e os direitos das vítimas, de seus familiares e demais envolvidos, por meio de relatórios elaborados conforme o fluxo pactuado pelo Comitê.
§3º - Outros procedimentos poderão ser adotados, além dos previstos no §1º, sempre que o profissional responsável avaliar a necessidade no caso concreto.
Art. 3º - Ficam designados para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência os representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e respectivo suplente;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;
§1º - A nomeação dos membros será formalizada por Resolução do CMDCA, e o mandato da representação dos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§2º - Os supracitados órgãos e entidades deverão encaminhar ao CMDCA, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titulares e suplentes, mediante ofício contendo nome, cargo, telefone e e-mail.
§ 3º - Em caso de vacância, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º - O Comitê poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, órgãos públicos e privados, e instituições de ensino ou saúde, sempre que considerar pertinente à pauta das reuniões.
Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada definirá um Coordenador e um Vice-Coordenador, responsáveis por representar o colegiado e conduzir suas atividades.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê deverá, preferencialmente, ser exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de sua equipe técnica de proteção social especial, em articulação com o CMDCA.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social prover os meios, estrutura e recursos necessários ao funcionamento do Comitê.
Art. 6º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada ocorrerão mensalmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade, mediante convocação do Coordenador.
Art. 7º - Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Comitê de Gestão Colegiada, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017 e do Decreto Federal nº 9.603/2018 e submetidos a Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abaiara-CE, em 04 de novembro de 2025.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: D4EFE62B
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA 015/2025-SETAS
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ABAIARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o edital N° 001/2025-ADM, de 18 de julho de 2025, que regulamenta o processo de seleção pública simplificada para Contratação Temporária de Bolsistas para executar as atividades do Programa Renda Mais instituída pela LEI MUNICIPAL Nº
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