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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 71

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2026-2029.

Parágrafo Único . Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 8º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º . Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias, conforme destacado no inciso III, art. 43 da Lei federal 4.320/1964.

Art. 10. Fica ainda, a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir créditos adicionais suplementares até os limites abaixo destacados:

a) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, § 3º e § 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

c) O Produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

d) Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.

Art. 16. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

Parágrafo Único. Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 10 de novembro de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal De Quixelô/CE

ANEXO I

PREVISÃO DE RECEITAS ORÇAMENTARIAS

Receitas Previsão
Receitas Correntes 137.259.200,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 6.346.750,00
Contribuições 800.000,00
Receita Patrimonial 1.507.100,00
Receita de Serviços 2.475.000,00
Transferências Correntes 125.649.350,00
Outras Receitas Correntes 481.000,00
Receitas de Capital 18.996.000,00
Alienação de Bens 0,00
Transferências de Capital 18.996.000,00
Deduções -11.255.200,00
Deduçõespara a FORMAÇÃO DO FUNDEB -11.255.200,00
Total Geral: 145.000.000,00

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 10 de novembro de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal De Quixelô/CE

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as metas e prioridades e os objetivos específicos definidos no Plano Plurianual – PPA 2026 – 2029.

Parágrafo Único . Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2026 a 2029. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Até 30 dias após a aprovação desta Lei, a Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa e fontes de recursos, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 13. Durante a execução orçamentária, a Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

ANEXO II

FIXAÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Órgãos Municipais Fixação
CÂMARA MUNICIPAL DEQUIXELÔ 4.400.000,00
GABINETE DO PREFEITO 2.662.518,00
SECRETARIA DE PLANEJ.ADM., FINANÇAS E ORÇAMENTO
4.970.450,00
SECRETARIA DE SAÚDE
26.637.200,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
57.015.350,00
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.614.000,00
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
22.385.850,00
SECRETARIA DE DESENV. AGRÁRIO, ECON. E MEIO AMBIENTE
5.555.557,00
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
2.475.000,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1.383.350,00
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 5.637.500,00
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL 386.100,00
SECRETARIA DE GOVERNO 1.079.375,00
SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE 5.138.250,00
SECRETARIA DA MULHER 419.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 240.000,00
TOTAL 145.000.000,00

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 10 de novembro de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: F2A699A2

Art. 15. A Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à

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