Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 73

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

Manter as Atividades Administrativas da Sec.de Infraestrutura e Serv. Urbanos. Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente. Sub Elemento: 4.4.90.52.99 - OUTROS MATERIAIS PERMANENTES. Fonte de Recurso: 1500000000 - Recursos não vinculados de impostos. - VIGÊNCIA: Até 31/12/2025 - DATA DA ASSINATURA: 07 de novembro de 2025.

NATHAN DE MATOS REBOUÇAS

Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos

Publicado por: Thiago Kleyton Lima Dos Santos Código Identificador: B6F8A529

PROCURADORIA LEI Nº 2.341/2025 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS PARTICIPANTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e os Arts. 45, §1º e 137 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Russas/CE no "Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe", ratificando o Protocolo de Intenções anexо а esta lei, firmado entre os Municípios de Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.

Parágrafo Único – A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.

Art. 2º - O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3º - Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.

Art. 4º - O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto nº 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

§1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.

§2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

§4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), о Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

§5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

Art. 6º - A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único – Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

§1º. Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.

§2º. Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

§3º. Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa.

§4º. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.

§5º. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.

Art. 8º - Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

§3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73