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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2025 · pág. 101

DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840

72 PAULO ALBERTO GOMES DE SOUZA 694.XXX.XXX-00 Habilitado(a)
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73 PEDRO RIBEIRO CEZAR 643.XXX.XXX-68 Habilitado(a)
-
74 RAIMUNDA BATISTA DA SILVA 788.XXX.XXX-00 Habilitado(a)
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75 REJANE BEZERRA DA SILVA 203.XXX.XXX-08 Habilitado(a)
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76 SARA DE SOUZA OLIVEIRA 349.XXX.XXX-41 Habilitado(a)
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77 SOCORRO ALEXANDRE DUARTE 837.XXX.XXX-04 Habilitado(a)
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78 SOCORRO FERREIRA DA SILVA 708.XXX.XXX-44 Habilitado(a)
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79 TAYSON FELIPE MORENO 403.XXX.XXX-03 Habilitado(a)
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80 WESLEY BEZERRA DE QUEIROZ 812.XXX.XXX-19 Habilitado(a)
-

2 – RESULTADO DAS ENTIDADES (UNIDADES RECEBEDORAS) PROPONENTES

QTDE. NOME DA ENTIDADE CNPJ SITUAÇÃO
CLASSIFICATÓRIA
MOTIVO
1 COZINHA COMUNITÁRIA DULCE RICARTE DE ANDRADE 14.215.718/0001-00 Habilitada -
2 APAE DE IGUATU 03.530.341/0001-67 Habilitada -
3 CAPS SAÚDE MENTAL – CAPS III 07.810.468/0001-90 Habilitada -
4 CAPS INFANTO JUVENIL – CAPS INFANTIL 07.810.468/0001-90 Habilitada -
5 CAPS ÁLCOOL E DROGAS – CAPS AD 07.810.468/0001-90 Habilitada -

Iguatu – CE, 10 de novembro de 2025.

VITAL MARCELO MEDRADO FERREIRA

Secretário de Desenvolvimento Agrário Prefeitura Municipal de Iguatu Portaria N°021/2025

FRANCICLEITON FREIRES DO CARMO

Coordenador Municipal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA Secretaria de Desenvolvimento Agrário Prefeitura Municipal de Iguatu

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: A3881429

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR 21/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 64/2011, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Municipal Nº 64/2011, em seus artigos 4º, 6º, 26, 34, 37, 38, 46.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 4º do PCCS/MG, passando a conter a seguinte redação:

“Art. 4° - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica, sendo este subdividido nas seguintes classes:

a) Professor de Educação Básica I – Cargo em extinção

b) Professor de Educação Básica II

c) Professor de Educação Básica III

d) Professor de Educação Básica IV

e) Professor de Educação Básica V”

Art. 3º. O artigo 6º do PCCS/MG, passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 6° - Assegurada a rígida observância as exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma:

I - Professor de Educação Básica I – lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

II - Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área especifica – lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

III - Professor de Educação Básica II, com habilitação em área especifica – lecionará em toda Educação Básica preferencialmente no ensino fundamental II.

IV- Professor de Educação Básica III, IV e V, sem habilitação em área especifica – lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

V - Professor de Educação Básica III, IV e V, com habilitação em área especifica – lecionará em toda Educação Básica, preferencialmente no ensino fundamental II.”

Art. 4º. Fica alterado o artigo 34 do PCCS/MG, passando a conter parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...).

Parágrafo único: Também compõem o quadro em extinção, os Professores de Educação Básica PEBI – com formação no ensino médio” Art. 5º. Ficam alterados os anexos de I a IV-A do PCCS/MG, os quais passarão a constar conforme anexos de I a V desta Lei.

Parágrafo único - Na hipótese de promoção ou reenquadramento do professor entre as classes PEB IІ, РЕB III, PEB IV e PEB V, não poderá haver, em qualquer caso, redução de vencimentos, acaso o servidor esteja enquadrado em referência superior à do novo enquadramento, deverá ser posicionado na nova tabela de forma a assegurar remuneração igual ou superior à anteriormente percebida, observadas a respectiva referência e titulação.

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