DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840
| 72 | PAULO ALBERTO GOMES DE SOUZA | 694.XXX.XXX-00 | Habilitado(a) - |
|---|---|---|---|
| 73 | PEDRO RIBEIRO CEZAR | 643.XXX.XXX-68 | Habilitado(a) - |
| 74 | RAIMUNDA BATISTA DA SILVA | 788.XXX.XXX-00 | Habilitado(a) - |
| 75 | REJANE BEZERRA DA SILVA | 203.XXX.XXX-08 | Habilitado(a) - |
| 76 | SARA DE SOUZA OLIVEIRA | 349.XXX.XXX-41 | Habilitado(a) - |
| 77 | SOCORRO ALEXANDRE DUARTE | 837.XXX.XXX-04 | Habilitado(a) - |
| 78 | SOCORRO FERREIRA DA SILVA | 708.XXX.XXX-44 | Habilitado(a) - |
| 79 | TAYSON FELIPE MORENO | 403.XXX.XXX-03 | Habilitado(a) - |
| 80 | WESLEY BEZERRA DE QUEIROZ | 812.XXX.XXX-19 | Habilitado(a) - |
2 – RESULTADO DAS ENTIDADES (UNIDADES RECEBEDORAS) PROPONENTES
| QTDE. | NOME DA ENTIDADE | CNPJ | SITUAÇÃO CLASSIFICATÓRIA |
MOTIVO |
|---|---|---|---|---|
| 1 | COZINHA COMUNITÁRIA DULCE RICARTE DE ANDRADE | 14.215.718/0001-00 | Habilitada | - |
| 2 | APAE DE IGUATU | 03.530.341/0001-67 | Habilitada | - |
| 3 | CAPS SAÚDE MENTAL – CAPS III | 07.810.468/0001-90 | Habilitada | - |
| 4 | CAPS INFANTO JUVENIL – CAPS INFANTIL | 07.810.468/0001-90 | Habilitada | - |
| 5 | CAPS ÁLCOOL E DROGAS – CAPS AD | 07.810.468/0001-90 | Habilitada | - |
Iguatu – CE, 10 de novembro de 2025.
VITAL MARCELO MEDRADO FERREIRA
Secretário de Desenvolvimento Agrário Prefeitura Municipal de Iguatu Portaria N°021/2025
FRANCICLEITON FREIRES DO CARMO
Coordenador Municipal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA Secretaria de Desenvolvimento Agrário Prefeitura Municipal de Iguatu
Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: A3881429
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR 21/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2025 ORÓS-CE, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 64/2011, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Municipal Nº 64/2011, em seus artigos 4º, 6º, 26, 34, 37, 38, 46.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 4º do PCCS/MG, passando a conter a seguinte redação:
“Art. 4° - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica, sendo este subdividido nas seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica I – Cargo em extinção
b) Professor de Educação Básica II
c) Professor de Educação Básica III
d) Professor de Educação Básica IV
e) Professor de Educação Básica V”
Art. 3º. O artigo 6º do PCCS/MG, passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 6° - Assegurada a rígida observância as exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma:
I - Professor de Educação Básica I – lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
II - Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área especifica – lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
III - Professor de Educação Básica II, com habilitação em área especifica – lecionará em toda Educação Básica preferencialmente no ensino fundamental II.
IV- Professor de Educação Básica III, IV e V, sem habilitação em área especifica – lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
V - Professor de Educação Básica III, IV e V, com habilitação em área especifica – lecionará em toda Educação Básica, preferencialmente no ensino fundamental II.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 34 do PCCS/MG, passando a conter parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 34 – (...).
Parágrafo único: Também compõem o quadro em extinção, os Professores de Educação Básica PEBI – com formação no ensino médio” Art. 5º. Ficam alterados os anexos de I a IV-A do PCCS/MG, os quais passarão a constar conforme anexos de I a V desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese de promoção ou reenquadramento do professor entre as classes PEB IІ, РЕB III, PEB IV e PEB V, não poderá haver, em qualquer caso, redução de vencimentos, acaso o servidor esteja enquadrado em referência superior à do novo enquadramento, deverá ser posicionado na nova tabela de forma a assegurar remuneração igual ou superior à anteriormente percebida, observadas a respectiva referência e titulação.
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