DOMCE 11/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3840
Esta Colaboração terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir da data da publicação deste Termo, podendo ser prorrogada até o limite de 90 (noventa) dias, após manifestação por escrito do titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, posterior ao parecer da equipe técnica. Em caso de prorrogação, será indicado nos termos aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, em consonância com a atual legislação.
CLAUSULA NONA – DO VALOR.
O valor total estimado da presente Colaboração é de R$ 345.000 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), onerando a seguinte dotação orçamentária: 00.000.0000.0.000.0000 e o elemento de despesa 3.3.50.0000, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR. Parágrafo Único - O repasse da primeira parcela será efetuado até 30 (trinta) dias após a publicação do Termo de Colaboração. As demais parcelas seguirão o Cronograma de Desembolso constante no PT.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.
A OSC prestará contas a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da seguinte forma: apresentará à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR a prestação de contas parcial da primeira parcela antes do recebimento restante e a Prestação de Contas Final, de acordo com as instruções da mesma e com as normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado:
I) Prestação de contas final: deverá ser apresentada até 31 de janeiro do exercício subsequente, constando cadastro dos agricultores, lista, relatório fotográfico de parte dos beneficiários, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado (prestação de contas do recurso total recebido no exercício, incluindo rentabilidade).
II) Apresentada a prestação de contas final, a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, emitirá parecer: a) Técnico, quanto à execução física e atingimento dos objetivos da Colaboração;
b) Financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos da Colaboração;
Parágrafo 1º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência da Colaboração. Parágrafo 2º - Não poderão ser pagas com recursos da Colaboração, despesas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, bem como de aquisição de bens permanentes.
Parágrafo 3º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a sua não aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, importará na suspensão das liberações subsequentes até a correção das impropriedades ocorridas. Fica estabelecida a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
Parágrafo 4º - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA COLABORAÇÃO.
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste ficarão sob encargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR. Parágrafo 1º - Fica assegurado o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela lei vigente, bem como aos locais de execução do objeto.
Parágrafo 2º - Fica estabelecida a obrigação da OSC inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DA ENTIDADE.
Compromete-se a restituir no prazo de 30 (trinta) dias os valores repassados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: A inexecução do objeto desta Colaboração; Não apresentação do relatório de execução físico financeira; e prestação de contas no prazo exigido; Utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA.
A presente Colaboração poderá ser rescindida por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas e condições executórias, bem como por denúncia precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por desinteresse unilateral ou consensual, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.
Parágrafo 1º - Quando da denúncia, rescisão ou extinção da Colaboração, caberá a OSC apresentar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data, bem como devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos provenientes das aplicações financeiras.
Parágrafo 2º - Na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS ALTERAÇÕES.
Parágrafo 1º - Este Termo de Colaboração poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e desde que firmados no prazo máximo de 30 dias antes do término da parceria.
Parágrafo 2º - O Plano de Trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou apostilamento ao Plano de Trabalho original.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia desta Colaboração fica condicionada a publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do MUNICÍPIO, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Tabuleiro do Norte para dirimir quaisquer questões resultantes da execução desta Colaboração. Fica também estipulada a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Município.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Colaboração em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
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