DOMCE 12/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3841
Extrato do 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO ao Contrato nº 2025.02.11-0001, oriundo da Licitação na modalidade Concorrência Nº 2025.01.07.3. Partes: o Município de Potengi, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e a empresa EXATA SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI Objeto: Trata-se de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 2025.02.11-0001 , firmado em 11 de fevereiro de 2025, cujo objeto é a Contratação de serviços a serem prestados na pavimentação em diversas localidades da zona urbana de Potengi/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos. Do Fundamento Legal: Artigo 124, inciso I, alínea “a”; Artigo 125, da Lei Federal nº 14.133/21, bem como a Cláusula 4ª (Quarta) do Contrato Original. Da readequação: As partes concordam em readequar o contrato originalmente pactuado, acrescendo e suprimindo diversos serviços, conforme planilha constante em anexo ao aditivo. Signatários: Jaires Martins de Sousa Ferreira e Nelson Rodrigues da Fonseca.
Potengi/CE, 06 de novembro de 2025.
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: ACA00A85
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 044/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 044/2025, de 11 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026/2029.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , Sra. Juliana Monteiro Abreu , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL .
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos
CAPITULO II DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 3º - Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas do nos programas.
FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística de acordo com a Portaria STN 42/99.
SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano.
AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo.
META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.
Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
CAPITULO III
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 5º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
CAPITULO IV DO SELO UNICEF
Artigo 6º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Artigo 7º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 8º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 9° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.
Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
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