DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
Art. 2º A EJA é modalidade da Educação Básica que tem por finalidade garantir o direito à educação às pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade apropriada, assegurando:
I– o acesso e a permanência com qualidade social; II– a ampliação da escolarização e o fortalecimento da cidadania; III– a valorização dos saberes construídos nas experiências de vida, trabalho e convivência comunitária.
Art. 3º A EJA no Sistema Municipal de Ensino poderá ser ofertada nas seguintes formas:
I– presencial, como forma prioritária e principal;
II– articulada à Educação Profissional, mediante cursos de qualificação profissional de curta duração, desde que observadas as normas próprias e parcerias interinstitucionais; III– por meio de exames supletivos, para certificação de conclusão do Ensino Fundamental, destinados a pessoas com idade mínima de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. As ativiadades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas de forma complementar, respeitada a carga horária mínima prevista nesta Resolução.
Art. 4º A oferta da EJA deverá contemplar diferentes turnos (matutino, vespertino e noturno), considerando as especificidades de seu público e as condições locais de acesso e permanência.
Art. 5º A EJA poderá ser organizada em séries, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo ou grupos nãoseriados, de acordo com a idade, a competência e os saberes prévios dos educandos.
§1º O currículo deverá contemplar os componentes obrigatórios da base nacional comum, articulados com temas locais, socioculturais e produtivos, valorizando as vivências e o protagonismo dos estudantes.
§2º Devem ser assegurados conteúdos de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Educação Física e Língua Estrangeira (Inglês ou Espanhol).
§3º A Educação Física é componente obrigatório, sendo a prática facultativa conforme o art. 26, §3º, da LDB.
Art. 6º A carga horária mínima para cada etapa da EJA será:
I– Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 600 (seiscentas) horas; II– Anos Finais do Ensino Fundamental: 1.600 (mil e seiscentas) horas.
§1º A certificação do estudante ocorrerá mediante aproveitamento da carga horária mínima e aprovação nos componentes curriculares.
§2º O estudante poderá ter reconhecidos e aproveitados os saberes e competências adquiridos em experiências de vida e de trabalho, mediante avaliação formal.
Art. 7º A avaliação na EJA deverá ser contínua, formativa e diagnóstica, priorizando o acompanhamento da aprendizagem e a valorização dos avanços individuais, considerando as trajetórias pessoais dos educandos.
Parágrafo único. As escolas poderão realizar processos de reclassificação e aproveitamento de saberes prévios mediante avaliação formal e registro no Conselho de Classe.
Art. 8º A EJA poderá adotar a Pedagogia da Alternância, combinando Tempo Escola e Tempo Comunidade, de forma a articular o aprendizado escolar com a vida cotidiana, o trabalho e as práticas sociais e culturais da comunidade.
Parágrafo único. As atividades realizadas no Tempo Comunidade deverão ser devidamente planejadas, registradas e avaliadas pela instituição de ensino.
Art. 9º A matrícula na EJA será aberta a qualquer tempo do ano letivo, devendo as escolas garantir acompanhamento e apoio pedagógico aos estudantes ingressantes fora do período inicial.
Art. 10 A oferta da EJA deverá assegurar acessibilidade física, pedagógica, tecnológica e comunicacional, garantindo o atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, bem como o respeito às identidades e diversidades étnicas, culturais e territoriais.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, promover:
I– o planejamento territorial da oferta da EJA, com base em dados populacionais e educacionais;
II– a articulação intersetorial com políticas de assistência social, trabalho, cultura e saúde, dentre outras; III– o monitoramento contínuo da demanda e do atendimento; IV– o apoio técnico e pedagógico às escolas ofertantes da modalidade.
Art. 12 Durante o período de transição previsto na Resolução CNE/CEB nº 6/2025, as instituições municipais deverão adequar seus projetos e propostas pedagógicas às normas desta Resolução, até 31 de dezembro de 2025.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação de Iguatu, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, acompanhará, avaliará e supervisionará a execução das Diretrizes Municipais da EJA, garantindo o cumprimento dos princípios de qualidade, equidade e inclusão.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025.
JOÃO FRANCISCO DE MELO FILHO
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Iguatu
Conselheiros Presentes João Francisco de Melo Filho Mailce Roque Bezerra de Sousa Bandeira Rozira Queiroz de Oliveira Dutra Jayrla Raquel Dos Santos Duarte Janicleia Flor da Silva Maria Socorro Marques Cícero Fernandes da Silva Juliene Aparecida Alves Felix José Horácio de Carvalho Clarindo Benigno de Araújo Tamires Maria da Silva Pinheiro
Homologo a Resolução do Cme Nº 014/2025, em Iguatu/ce 29 de Outubro de 2025.
NATÁLIA BASTOS FERREIRA TAVARES
Secretária Municipal de Educação de Iguatu
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 78C88D8A
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB PORTARIA Nº 2753, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) DE IGUATU, PARA O BIÊNIO 2025-2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iguatu.
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