DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
Assegurar à CONTRATADA acessar, via sistema eletrônico, às informações de margem consignável e averbações;
Não suspender ou cancelar unilateralmente os descontos já autorizados, salvo determinação judicial formal; Publicar o extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município; Cumprir integralmente a LGPD (Lei nº 13.709/2018), responsabilizando-se por vazamentos ou uso indevido de dados sob sua guarda;
Designar preposto responsável pela comunicação direta com a CONTRATADA , garantindo eficiência na execução do contrato.
– Obrigações da CONTRATADA
Disponibilizar sistema eletrônico compatível com o sistema de folha do Município;
Manter sob sua guarda todas as autorizações de consignação dos servidores;
Garantir taxas de juros e encargos compatíveis com o mercado e em conformidade com a legislação vigente;
Tratar os dados pessoais dos servidores conforme a LGPD;
Assumir integral responsabilidade pelas operações financeiras contratadas;
Informar inconsistências, inadimplências e irregularidades ao Município;
Suspender a concessão de novos créditos em caso de descumprimento contratual ou inadimplemento de repasse;
Responder por falhas operacionais próprias, sem prejuízo da obrigação do CONTRATANTE em relação aos repasses.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, mediante interesse das partes ou ato administrativo expresso.
A rescisão contratual poderá ocorrer: por interesse público justificado; por inadimplemento contratual; por acordo entre as partes.
A rescisão não desobriga o Município de manter os descontos e repasses das operações já firmadas até a quitação integral das obrigações dos servidores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
As partes comprometem-se a tratar dados pessoais dos servidores conforme a Lei nº 13.709/2018, devendo o CONTRATANTE adotar medidas de segurança adequadas aos padrões da administração pública, responsabilizando-se por vazamentos ou incidentes sob sua custódia.
A CONTRATADA compromete-se a garantir sigilo, criptografia e controle de acesso aos dados sob sua guarda.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes declaram não existir vínculo empregatício entre os colaboradores da CONTRATADA e o Município;
As comunicações deverão ser feitas por meio eletrônico institucional com confirmação de recebimento;
Qualquer alteração deverá ser formalizada pôr termo aditivo; A tolerância de uma parte não implica renúncia de direitos;
O foro competente para dirimir eventuais controvérsias será o da Comarca de Saboeiro/Ceará , com renúncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma.
Saboeiro – CE, 06 de novembro de 2025.
Durante a vigência, o CONTRATANTE deverá manter o sistema de averbação em funcionamento contínuo, garantindo a estabilidade das operações.
Em caso de alteração de gestão municipal, o novo gestor deverá respeitar a vigência e os direitos contratuais da CONTRATADA , sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REPASSES E DAS PENALIDADES
Em caso de atraso, ausência ou repasse parcial dos valores consignados, quando decorrente de responsabilidade do CONTRATANTE , incidirão:
multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido; juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento; correção monetária conforme índice oficial (INPC/IBGE).
Os encargos incidirão a partir do primeiro dia de atraso, independentemente de notificação.
O CONTRATANTE reconhece que a retenção indevida dos valores descontados caracteriza apropriação indevida, sujeitando o gestor às penalidades administrativas e legais cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUSPENSÃO E RESCISÃO
A CONTRATADA poderá suspender temporariamente novas operações mediante notificação formal, em caso de:
– descumprimento contratual pelo CONTRATANTE ;
– atraso superior a 5 (cinco) dias úteis nos repasses;
– falha reiterada na averbação das consignações;
– modificação unilateral de sistema ou regras operacionais.
O restabelecimento das operações dependerá da regularização das pendências e de manifestação expressa da CONTRATADA .
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: EA793D09
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 50/2025
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Saboeiro e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 89, I, “g”, da Lei Orgânica do Município, etc.
DECRETA:
Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Estado de Ceará e do Município de Saboeiro, observará as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A consignação pode ser compulsória ou facultativa
Art. 3º Para fins deste Decreto é considerado:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor de consignatário;
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