Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/11/2025 · pág. 62

DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838

II - Por interesse do consignatário; III - Por término do prazo de amortização.

Parágrafo Único. Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista:

a) Mediante requerimento à consignatária;

b) Mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for atendida no prazo de 30 (trinta) dias;

c) No caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado.

13. Registro na Agência Nacional de saúde suplementar - ANS, quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de saúde ou odontológico;

14. Autorização BACEN em se tratando de Instituição Financeira. (Isento em se tratar de administradora de cartões de crédito/benefício). 15. Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 06 de novembro de 2025.

Art. 14 Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês seguinte, caso já tenha sido processada, devendo ser observadas as seguintes disposições:

I - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;

II - A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.

Art.15 Os consignatários credenciados anteriormente à publicação deste Decreto, sem consignação no sistema, terão seus códigos cancelados.

Art. 16 Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de renegociação ou compra de dívidas com fundamento no presente Decreto.

Art. 17 Somente poderão ser habilitados como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

I – Entidades sindicais e associações classistas representativas de categorias de servidores e empregados públicos estaduais; II – Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta e Indireta;

III – Instituições financeiras;

Art. 18 Documentos para credenciamento de consignatária.

1. Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao secretário de Administração;

2. Estatuto ou contrato social;

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: F0F472E6

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 51/2025

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SABOEIRO-CE PELA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, etc.

CONSIDERANDO o grande volume de notificação de penalidade de infração de trânsito cometida pelos motoristas dos veículos automotores do Poder Executivo Municipal, identificada em levantamento realizado pela Secretaria da Administração e Planejamento e pela Secretaria das Finanças do Município de Saboeiro;

CONSIDERANDO que quase todas as notificações acima mencionadas foram convertidas em multa em desfavor do Município de Saboeiro, causando elevado prejuízo e grande impacto nas finanças municipais; CONSIDERANDO o princípio da impessoalidade e da moralidade, insertos no art. 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSDERANDO o poder-dever da Administração Pública como obrigação legal de proteção do interesse público, sob pena de responsabilização por omissão,

DECRETA :

3. Inscrição no cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

4. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas federal, estadual e Municipal;

5. Certidão negativa de débitos trabalhistas;

6. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS;

7. CPF e RG dos representantes legais;

8. Ata da última eleição da diretoria;

9. Último balanço publicado;

10. Dados bancários;

11. Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de sindicato representativo de servidores públicos;

12. Certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de Entidades abertas, que operem com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar; e no caso de entidade fechada autorização junto a Previc.

Art. 1º O procedimento para ressarcimento ao Erário de valores decorrentes de infração de trânsito cometida por servidor público, na condução de veículo pertencente ao Município de Saboeiro-Ceará, seguirá o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º São de responsabilidade do condutor as multas de trânsito resultantes de infração de trânsito, a qualquer título, decorrentes da conduta dolosa ou culposa na condução dos veículos motorizados pertencentes ao Município de Saboeirio-Ceará.

Art. 3º O trâmite para identificação do servidor-ondutor seguirá as seguintes etapas:

I Recebido o auto de infração em nome do Município de SaboeiroCeará, ou verificada a prática da infração, a Secretaria Municipal de Administraçtão e Planejamento fará o protocolo e formará processo, procedendo a analise dos dados ali contidos, e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito através dos registros efetuados na

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62