DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838
caderneta do veículo, ou, em caso de inexistência de registro efetuado em cadernetas ou inexistência de caderneta, por meio de solicitação de informações ao responsável do setor a que o veículo estiver vinculado.
II Em caso de impossibilidade de identificação do condutor na forma do inciso I, deverá ser comunicado tal fato ao Prefeito Municipal para a abertura de sindicância, nos termos da Lei Municipal nº 014/1997.
III O servidor-condutor de veículo devidamente identificado pela Secretaria da Administração e Planejamento será formalmente comunicado do fato para, caso deseje, impugne a identificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e/ou, caso queira, indique-se como motorista perante o órgão de trânsito, e/ou protocole os recursos cabíveis junto a esse mesmo órgão de trânsito;
IV Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na Administração.
V Caso haja recurso junto aos órgãos de trânsito, o servidor deverá comprovar o protocolo do referido recurso junto ao Município de Saboeiro.
VI Impugnada a identificação pelo servidor-condutor, será aberta a fase de instrução, possibilitando ao servidor-condutor a produção de provas que entender de direito.
VII A Secretaria de Administração e Planejamento poderá indeferir de ofício provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
VIII Finda a instrução, a Secretaria de Administração e Planejamento submeterá o procedimento a Parecer da Procuradoria Geral do Município,.
IX Após o Parecer da Procuradoria Geral do Município, a Secretaria da Administração e Planejamento decidirá em até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser interposto recurso, no prazo de 5 (cinco) úteis, ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instancia.
X Apresentado o recurso pelo condutor junto ao órgão de trânsito e cancelada a referida multa, a autuação será arquivada internamente, para posterior controle;
XI Não sendo interposto recurso perante os órgãos de trânsito, ou não impugnada ou julgada improcedente a impugnação à identificação do condutor, ou mantida a multa mesmo após o recurso, o Município efetuará o pagamento da multa dentro dos prazos legais e notificará o servidor condutor, seja pessoalmente ou por ofício com aviso de recebimento para seu endereço, de que a multa foi mantida e será ou foi devidamente paga.
XI Depois de notificado o servidor-condutor pelo Município ou julgada a impugnação oferecida por aquele, será iniciado o procedimento de reembolso ao Erário do valor da multa, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 4º O reembolso ao Erário do valor da multa de trânsito de responsabilidade do servidor-condutor ocorrerá da seguinte forma:
I Quando o servidor-condutor assinar o formulário de indicação e a multa de trânsito for confirmada pelo órgão de trânsito, com ou sem recurso, o valor da mesma será deduzido da remuneração do servidor, a partir do mês seguinte à notificação indicada no inciso XI do artigo anterior, podendo a multa, a critério da parte, ser paga à vista ou de forma parcelada.
II Em caso de ressarcimento ao erário em parcelas, fica estabelecido o limite de no máximo 10 (dez) parcelas mensais, devendo o condutor assinar junto à Secretartia da Administração e Planejamento, para encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Humanos, a autorização para desconto parceladdo em folha.
III Quando o servidor-condutor identificado se negar a assinar o formulário de indicação, o mesmo arcará com a(s) multa (s) multiplicada (s) pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze meses), e o valor da mesma será deduzido de seu vencimento, nos moldes previstos no inciso I deste artigo.
IV Havendo reconhecimento por parte do servidor condutor da infração cometida, os autos serão arquivados pela Secretaria da Administração e Planejamento.
§ 1º Se o servidor, por qualquer motivo, tiver encerrado seu vínculo com o Município antes da quitação da multa, o valor em aberto será lançado e o servidor deverá efetuar o pagamento por meio de guia municipal de arrecadação, ou descontado o valor de sua rescisão contratual.
§ 2º Eventuais valores de reembolso não pagos serão devidamente inscritos na dívida ativa municipal.
Art. 5º Os órgãos municipais utilizarão meios eficazes de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor que os conduz, através da caderneta individual de cada veículo.
Art. 6º O procedimento de ressarcimento instituído neste Decreto não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 06 de novembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 28EA7E72
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 753/2025
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único . A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63