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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/11/2025 · pág. 80

DOMCE 07/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3838

INSTITUCIONAL FISCAL SEGURIDADE
TOTAL
Câmara Municipal Saboeiro 3.245.000,00 3.245.000,00
Gabinete do Prefeito 1.062.300,00 1.062.300,00
Procuradoria Geral do Município 386.000,00 386.000,00
Secretaria de Adm e Planejamento 3.039.999,80 3.039.999,80
Secretaria de Finanças 3.201.000,00 3.201.000,00
Secretaria da Educação 38.433.798,20 38.433.798,20
Secretaria da Saúde 23.997.708,00
23.997.708,00
Sec. de Assist. Social Trab. e Juvent. 171.000,00 4.375.000,00
4.546.000,00
Secretaria de Infraestrutura 11.988.970,00 11.988.970,00
Sec. de Cultura, Esporte e Turismo 7.378.800,00 7.378.800,00
Sec. Agric. Rec. Hidr. e Abastecim. 2.022.000,00 2.022.000,00
Secretaria do Meio Ambiente 3.168.000,00 3.168.000,00
Controladoria Municipal 229.000,00 229.000,00
Reserva de Contingência 1.031.000,00 1.031.000,00
TOTAL 75.356.868,00 28.372.708,00
103.729.576,00
FUNCIONAL TOTAL
Legislativa 3.245.000,00
Administração 6.459.299,80
Segurança Pública 20.000,00
Assistência Social 4.375.000,00
Saúde 23.997.708,00
Educação 38.433.798,20
Cultura 2.119.000,00
Urbanismo 7.463.000,00
Habitação 400.000,00
Saneamento 1.305.000,00
Gestão Ambiental 3.168.000,00
Agricultura 1.607.000,00
Comércio e Serviços 941.000,00
Energia 1.910.000,00
Transporte 1.105.970,00
Desporto e Lazer 4.538.800,00
Encargos Especiais 1.610.000,00
Reserva de Contingência 1.031.000,00
TOTAL 103.729.576,00
ECONÔMICA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 78.330.567,80
Pessoal e Encargos Sociais 44.017.968,00
Juros e Encargos da Dívida 14.000,00
Outras Despesas Correntes 34.298.599,80
DESPESAS DE CAPITAL 24.368.008,20
Investimentos 21.662.008,20
Inversões Financeiras 300.000,00
Amortização da Dívida 2.406.000,00
Reserva de Contingência 1.031.000,00
TOTAL 103.729.576,00

Art. 6º Em conformidade com a LDO para o ano de 2026, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 8° Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.

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