DOMCE 17/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3844
Art. 4°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e NutricionalCAISAN de Icapuí deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA municipal, de que trata o Decreto n° 031/2024, de 27 de junho de 2024, (que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Icapuí) e será vinculada à Secretaria de Proteção Social, com atribuições de articulação e integração, e presidida pelo titular da pasta.
Art. 5°. A composição da CAISAN de Icapuí será exercida pelos representantes governamentais das seguintes pastas:
I – Secretaria Municipal de Proteção Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente. (SEDEMA);
IV - Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Os membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Icapuí e seus suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assunção dos seus cargos. Art. 6º. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário(a)-Executivo(a) indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art.7°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Icapuí poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 08550149
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 076/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 076/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
-
b) endereço completo do imóvel, incluindo o código de endereçamento postal (CEP);
-
c) área total do terreno;
d) área total construída, se houver;
e) tipologia e padrão da construção;
f) ano da construção ou da última reforma significativa;
g) matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, se houver;
e
h) indicação dos serviços públicos disponíveis no logradouro.
II- relativas ao sujeito passivo:
a) nome completo ou razão social do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo para notificação; e
d) telefone e endereço de correio eletrônico para contato. CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS CADASTRAIS Seção IDa Inscrição
Art. 4º A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e deverá ser promovida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 5º A solicitação de inscrição será realizada por meio de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação e do CPF do responsável; e II- cópia da matrícula atualizada do imóvel ou, na sua ausência, de documento que comprove a propriedade ou posse.
Art. 6º A inscrição de nova unidade imobiliária deverá ser solicitada no prazo detrinta dias , contados da data de conclusão da edificação, do desmembramento, do remembramento ou da aquisição do imóvel. Art.7º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças inscreverá de ofício os imóveis cujos responsáveis não cumprirem a obrigação prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Seção IIDa Atualização
Art. 8º O contribuinte ou responsável é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças qualquer alteração nas informações cadastrais do imóvel ou em seus dados pessoais.
Art. 9º A comunicação de alteração deverá ser realizada no prazo de trinta dias após a sua ocorrência, especialmente nos casos de: I - construção, reforma, demolição ou ampliação de área;
II - mudança no uso ou destinação do imóvel;
III - transferência da propriedade ou posse; ou
REGULAMENTA OS ARTS.147A150DA LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕEM SOBRE O CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 062, de 26 de dezembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro Imobiliário do Município de Icapuí/CE, estabelecendo seu objeto, as informações obrigatórias, os meios, os prazos e os procedimentos para inscrição, atualização e cancelamento dos registros cadastrais.
Art. 2º O Cadastro Imobiliário, gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, tem por finalidade registrar os dados de todas as unidades imobiliárias existentes no território do Município, servindo de base para:
I - o lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos imobiliários; II - o planejamento e a gestão de políticas urbanas e ambientais; III - os processos de regularização fundiária; e
IV - a formulação de estatísticas sobre o desenvolvimento urbano. CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA DO CADASTRO
Art. 3º A inscrição de cada unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - relativas ao imóvel: a) número da inscrição cadastral;
IV - alteração de endereço para correspondência.
Art. 10. A Administração Tributária poderá realizar, de ofício, a atualização dos dados cadastrais sempre que constatar divergências entre as informações do cadastro e a situação fática do imóvel.
Seção IIIDo Cancelamento
Art. 11. O cancelamento da inscrição cadastral de uma unidade imobiliária ocorrerá nas hipóteses de:
I - demolição total da edificação;
II - remembramento de imóveis que resulte na sua unificação; ou III - desapropriação total da área pelo Poder Público.
Art. 12. O cancelamento deverá ser solicitado pelo responsável, mediante processo administrativo, no prazo de trinta dias após o evento que o justificar, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
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