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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/11/2025 · pág. 58

DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845

Gabinete da Presidenta da Câmara Municipal de Mombaça-Ce, 17 de novembro de 2025.

JOSIELMA PINHEIRO FERNANDES DE ARAÚJO Vereadora Presidenta - Biênio 2025/2026

Publicado por: Dalilla Costa Mota Código Identificador: 89A4EE1D

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 591/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMFM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e,

IV. submeter ao CMDM as demonstrações semestrais das receitas e despesas do FMDM;

V. firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Estadual e Federal, mediante consulta e parecer do CMDM, referentes aos recursos administrados pelo FMDM;

V. elaborar, em conjunto com o CMDM, a proposta orçamentária anual do FMDM para integrar o orçamento geral do Município, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretária Municipal da Mulher, a quem competirá:

I. manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDM, referentes a empenhos, liquidações, pagamentos e receitas; II. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patrimoniais vinculados ao FMDM;

CONSIDERANDO , o art. disposto na Lei Ordinária Municipal nº 1.064/2022, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM;

CONSIDERANDO , o art. 15, XVI, e art. 96 disposto na Lei Complementar Municipal nº 848/2025, de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a Secretaria Municipal da Mulher disposto na nova estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Mombaça, reestrutura os cargos, estabelece princípios e diretrizes de gestão e adota outras providências.

DECRETA: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, sob supervisão do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento de ações voltadas à promoção, proteção e ampliação dos direitos das mulheres no Município de Mombaça/CE, visando a autonomia feminina, a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres, compreendendo:

I. o pagamento pela prestação de serviços às entidades públicas e privadas conveniadas, para execução de programas e projetos específicos de políticas para mulheres;

II. a aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços;

III. a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à execução de políticas públicas para mulheres; IV. o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas às políticas públicas para mulheres.

CAPÍTULO II

a) semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, bem como o balanço geral do FMDM;

IV. providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do FMDM;

V. manter controle dos contratos, convênios e execuções de programas, projetos e serviços firmados com instituições governamentais e não governamentais.

Seção II Dos Recursos do FMDM

Art. 5º Constituem receitas do FMDM:

I. dotações específicas no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício orçamentário; II. repasses dos Fundos Nacional e Estadual para promoção dos direitos da mulher;

III. doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo; IV. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

V. recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

VI. produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação legal;

VII. produto de convênios firmados com entidades financeiras nacionais ou internacionais;

VIII. outros recursos que lhe forem destinados.

§1º Os recursos do FMDM serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob denominação ―Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.

§2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá de saldo constante no balanço geral anual, que será reprogramado mediante aprovação do CMDM.

DA ADMINISTRAÇÃO DO FMDM

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Mulher do Município de Mombaça/CE.

Seção I

Das Atribuições da Secretaria Municipal da Mulher

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal da Mulher:

I. administrar o FMDM e coordenar a execução da aplicação de seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direito da Mulher – CMDM e de acordo o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

II. planejar, coordenar e executar projetos, estudos, pesquisas e capacitações necessárias ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços;

III. submeter ao CMDM o Plano de Aplicações e/ou de Ação dos recursos ou repasses do Fundo;

Seção III Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 6º O orçamento do FMDM:

I. integrará o orçamento geral do município, em observância ao princípio da unidade orçamentária;

II. observará, na sua elaboração e execução, as normas da legislação pertinente.

Art. 7º A contabilidade do FMDM terá por objetivo evidenciar a sua situação econômica, financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante e subsequente das operações financeiras, possibilitando a apuração de custos e resultados.

Seção IV

Das Execução Orçamentária

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