DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845
Art. 7º. A coordenação do Programa caberá o Departamento Municipal de Esporte e Lazer, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, ou órgão equivalente.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal De Salitre, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: F891039B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 515, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL-PPA DO MUNICÍPIO DE SALITRE – ESTADO DO CEARÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal de Salitre-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com as respectivas emendas anexas:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O PPA do Município de Salitre-CE, para o quadriênio 2026/2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados em conformidade com o inciso I e parágrafo 1º do Art. 165 da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 577.601.224,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, seiscentos e um mil, duzentos e vinte e quatro reais).
§ 1º - As despesas do PPA para o período de 2026 a 2029, fixadas no “caput” deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei, estão distribuídas da seguinte forma:
| Exercício Financeiro de 2026 |
124.456.200,00 |
|---|---|
| Exercício Financeiro de 2027 |
136.901.820,00 |
| Exercício Financeiro de 2028 |
150.592.002,00 |
| Exercício Financeiro de 2029 |
165.651.202,00 |
| TOTAL GERAL | 577.601.224,00 |
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º - O PPA com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma de anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal.
§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste PPA, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.
Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste PPA os seguintes conceitos:
DIRETRIZES – Orientações gerais que nortearão todas as etapas do PPA;
OBJETIVO PROGRAMÁTICO – É a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;
MACROOBJETIVO – É o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;
PROGRAMA – É o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Neste PPA, os programas se dividem em:
PROGRAMA FINALÍSTICO – Aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO – Ações administrativas que colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos, mas não são passíveis de apropriação a estes;
OPERAÇÕES ESPECIAIS – Despesas que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo governo, mas impactam diretamente no planejamento orçamentário.
AÇÃO – Instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
PROJETO – Instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
ATIVIDADE – Instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
META – Resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma física expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO – Resultado da realização da ação;
UNIDADE DE MEDIDA – Unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;
DESPESA DECORRENTE DE INVESTIMENTO – Aquela de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA – Os que resultam em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos os pagamentos de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.
Parágrafo Único – Cada programa deverá conter:
Objetivo; Órgão Responsável; Público-alvo; Macro-objetivo; Justificativa;
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