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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/11/2025 · pág. 93

DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845

PROCESSO ORIGINÁRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL0810.01SASTJU/2025; OBJETO: Contratação para futuras e eventuais prestações de serviços de desinsetização, descupinização, desratização, desalojamento de pombos e sanitização das diversas unidades administrativas sob responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude do Município de Saboeiro/CE; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021; VALOR: R$ 60.010,00 (sessenta mil e dez reais); VIGÊNCIA: de 20 de outubro de 2025 até 20 de outubro de 2026; DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 08.01.08.241.0037.2.029, 08.01.04.122.0031.2.064, 08.01.08.243.0031.2.030, 08.01.08.244.0031.2.033, 08.01.08.243.0031.2.031; DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2025; SIGNATÁRIOS: Nádila Santos Olinda Amorim, pela Contratante, e Ubirajara Teixeira Moreira, pela Contratada. Saboeiro-CE, 20 de outubro de 2025.

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 0AA5FAB7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 513, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALITRE, ESTADO DO CEARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , Prefeito Municipal de Salitre – CE, faço saber que a Câmara Municipal de Salitre-CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Salitre-CE, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos nas unidades públicas de saúde.

Art. 2º. O programa tem por objetivo promover a dignidade menstrual, a saúde e o bem-estar de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 3º. Serão beneficiárias da presente lei:

I – mulheres, adolescentes e demais pessoas que menstruam, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente atendidas pelas unidades públicas de saúde;

II – Estudantes da rede pública de ensino municipal que se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade;

III – pessoas em situação de rua cadastradas em programas sociais do Município.

Art. 4º. A distribuição gratuita dos absorventes será realizada:

I – Nas Unidades Básicas de Saúde (UBS),

II – Nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), III – em unidades escolares da rede municipal, em articulação com a Secretaria de Educação.

Art. 5º. Os absorventes higiênicos fornecidos deverão atender às normas da Anvisa e garantir qualidade, segurança e conforto às usuárias.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e órgãos estaduais e federais para a efetivação do programa.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal De Salitre, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: A29FD0F7

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 514, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA ―ESPORTE É PODER‖ NO MUNICÍPIO DE SALITRE, ESTADO DO CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , Prefeito Municipal de Salitre – CE, faço saber que a Câmara Municipal de Salitre-CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa ―Esporte é Poder‖, destinado a promover a prática esportiva e atividades físicas entre mulheres, como instrumento de saúde, bem-estar, integração social e empoderamento feminino no Município de Salitre-CE.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º . O Programa ―Esporte é Poder‖ tem por objetivos: I – Incentivar a prática de atividades físicas regulares entre mulheres de todas as idades;

II – Promover a inclusão social por meio do esporte;

III – Contribuir para o fortalecimento da autoestima e da saúde física e mental das participantes;

IV – Fomentar espaços seguros para o desenvolvimento de atividades esportivas;

V – Oferecer suporte social e psicológico às mulheres em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º. O Programa será executado em espaços públicos ou comunitários, tais como:

I – Praças, parques e centros esportivos municipais;

II – Escolas públicas, no contra turno escolar;

III – unidades comunitárias de saúde ou centros de referências.

Art. 4º. As atividades oferecidas no âmbito do Programa poderão incluir, entre outras:

I – Aulas de defesa pessoal;

III – Caminhada e corrida orientadas;

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades esportivas e profissionais voluntários para fins de execução do Programa.

CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES

Art. 6º. Terão prioridade no acesso ao Programa: I – Mulheres em situação de vulnerabilidade social;

II – Mulheres vítimas de violência doméstica ou de gênero; III – Mulheres idosas.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser disponibilizados atendimentos psicológico e assistencial, em articulação com os serviços de saúde e assistência social do Município.

CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO

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