DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art.11° - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art.12° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); §3° - para o reconhecimento referido no parágrafo §2°, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
I – constituir-se em conformidade no disposto no art. 3°; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
II – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; III – integrar o sistema de cadastro de entidades.
Art.13° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS respectivamente e pelas entidades de assistência social.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços ~~s~~ ocioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art.14° - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes:
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art.15° – As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Tarrafas, quais sejam:
I - CRAS
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art.16° - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Seção III Organograma
GABINETE SECRETÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GESTÃO DO SUAS
CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
CRAS
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA
SERVIÇO DE CONVIVÊNCA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
VIGILÂNCIA
CAD ÚNICO
GESTÃO DE BENEFÍCIO
CMIC
VALE GÁS
CEARÁ SEM FOME
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
TÉC. REFERÊNCIA DA PSE
Seção IV Das Responsabilidades
Art.17° - Compete ao Município de Tarrafas, por meio da Secretaria do Trabalho e de Assistência Social:
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