DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845
LEI MUNICIPAL N° 500/2025, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga e altera as Leis Municipais nº 345/2017 e 348/2017 e dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Tarrafas-CE e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tarrafas, Sr. Eronildes Francisco dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Tarrafas tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
e) a garantia de 01(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII – Integrar a rede pública e privada, com vínculos ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; VIII – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; e
IX – Assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);
Art. 3° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Das Diretrizes
Art. 5º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
II - Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e comando único em cada esfera de gestão;
III- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS Seção I
Da Gestão
Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
I - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6°- C; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
III - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - Definir os níveis de gestão respeitada às diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.7º - O Município de Tarrafas atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Tarrafas é a Secretaria de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município de Tarrafas/CE, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
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