DOMCE 18/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3845
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, nos termos do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos provenientes:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e Reserva de Contingência.
Art. 9° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso I, § 1º art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, § 1º, art.43 da Lei nº 4.320, de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme o IV, § 1º, art.43 da Lei nº4.320, de 1964;
§ 1º. - Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo não serão computados no limite fixado no art.8º desta Lei.
§ 2º. – Também não serão computadas, para efeito do artigo 8º. desta lei, os créditos suplementares que se destinarem a atender as insuficiências do grupo de natureza da despesa 1- pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo.
Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais, para outros fins, observando o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Mensal e Programação Financeira Anual das diversas unidades orçamentárias.
Art. 15 – Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, nos limites de seus saldos (§2º do artigo 167, da Constituição Federal) e obedecerão à codificação constante desta Lei.
Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026. Art. 17 – As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2026 a 2029 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ , em 17 de Novembro de 2025.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2025.11.17
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ , Cidadão CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 629/2025 DE 17/11/2025 , que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, NA FORMA QUE INDICA”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 17 dias de Novembro de 2025.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES
Prefeito Municipal
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