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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/11/2025 · pág. 28

DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 6E77FD08

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 893/2025

Dispõe sobre o refinanciamento de dívidas (REFIS) de infrações de trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina - DEMUTRAN, inscritas ou não em Dívida Ativa do Município, aplicadas até a data de 30 de setembro de 2025.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) de multas de trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina - DEMUTRAN, inscritas ou não em Dívida Ativa do Município, aplicadas até a data de 30 de setembro de 2025.

Art. 2º. Fica concedido neste refinanciamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes à atuação do Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina - DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025, descontos de até 70% (setenta inteiros por cento) sobre o valor principal das multas de trânsito e as obrigações acessórias, como "multa por atraso", "juros de mora", "diárias de permanência" e "taxa de guincho ou reboque".

§1°. O desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor principal das multas de trânsito, será concedido conforme especificações abaixo:

I - Redução de 70% (setenta por cento) do valor do débito, se a obrigação for paga à vista;

II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, se a obrigação for paga em até 02 (duas) parcelas;

III - Redução de 30% (trinta por cento) do valor do débito, se a obrigação for paga em até 04 (quatro) parcelas.

§2°. O valor das parcelas informadas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior R$ 100,00 (cem reais).

§3°. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação da importância paga.

§4°. Para fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa, aplicados pelos DEMUTRAN deste município, que tenham sido pagos até a data de publicação desta Lei, não são alcançados pelo refinanciamento aqui previsto.

§5°. Para aderir ao Programa de Refinanciamento, o contribuinte deverá preencher o requerimento disponibilizado junto ao DEMUTRAN ou por sistema informatizado.

Art. 3º. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina - DEMUTRAN, via sistema informatizado, o qual será responsável pela concessão, controle e administração do refinanciamento.

§1°. A formalização do termo de confissão constitui admissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada integralidade do débito confessado. §2°. A formalização do termo de confissão constitui admissão irretratável de dívida e impossibilita a retirada do veículo do pátio do órgão enquanto não liquidada integralidade do débito confessado. §3°. A apresentação do termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.

§4°. Para liberação dos veículos apreendidos pelo DEMUTRAN, sua restituição só se dará mediante o pagamento integral do débito, à vista ou parcelado e, desde que, não haja nenhum impedimento legal ou jurídico à sua liberação.

do débito, à vista ou parcelado e, desde que, não haja nenhum impedimento legal ou jurídico à sua liberação.

Art. 4°. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deverá obter manifestação favorável do Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina DEMUTRAN, para a concessão do pleito.

Parágrafo único. O pagamento do débito, nos termos do art. 2º desta Lei, deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à assinatura do termo de confissão de dívida.

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta orçamento e serão suplementadas se necessário.

Art. 6°. A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei poderá ser feita a partir da data de publicação desta norma até 31 de janeiro de 2026, podendo o período de adesão ser prorrogada por 90 (noventa) dias, mediante expedição de Decreto do Poder Executivo.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 13 de novembro de 2025.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 5C04FDF7

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 894/2025

Dispõe sobre a concessão de TÍTULO DE CIDADÃ IBIAPINENSE na forma que indica e adota outras providências.

Autor: Poder Legislativo.

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃ IBIAPINENSE à senhora Lúcia Maria da Silva, natural de Mombaça/CE, em reconhecimento à contribuição da agraciada pelos relevantes serviços prestados ao Município de Ibiapina, no desenvolvimento de atividade mercantil e na geração de emprego e renda, conforme biografia em anexo.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 13 de novembro de 2025.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 8F3F1A97

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 895/2025

Dispõe sobre a DESIGNAÇÃO DO NOME DE PRAÇA no município de Ibiapina, na forma que indica e adota outras providências.

Autor: Poder Legislativo.

§5°. Para a baixa da(s) informação(ões) da(s) infração(ões) dos veículos pelo DEMUTRAN, só se dará mediante o pagamento integral

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