DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃ IBIAPINENSE à senhora Jade Afonso Romero, em reconhecimento aos serviços prestados em Ibiapina, conforme biografia em anexo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 13 de novembro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: A9BF1D93
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 001/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025/SEPLAF-CGM
DISCIPLINAOS PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO, COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E O CONTROLADORGERAL DO MUNICÍPIO , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto naLei Complementar Municipal nº 062, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal), que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e padronizar um fluxo de arrecadação dos créditos públicos municipais, em conformidade com o art.11da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO as Determinações nº 4, 6 e 7 exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que exigem a normatização dos procedimentos de cobrança administrativa, gestão de execuções fiscais e a atuação da representação jurídica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência, a transparência e a impessoalidade na gestão dos créditos da dívida ativa, em obediência ao art.37da Constituição Federal;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e as responsabilidades para a cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do Município de Icapuí/CE, em conformidade com aLei Complementar nº 062/2016.
Art. 2º - A gestão e a cobrança dos créditos municipais compreendem as seguintes etapas:
I - Lançamento e notificação do contribuinte;
II - Cobrança administrativa;
III - Inscrição em Dívida Ativa;
IV - Cobrança judicial, por meio da ação de execução fiscal.
Art. 3º - As funções de inscrição, controle e cobrança da Dívida Ativa serão exercidas pelo Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, em conjunto com a Assessoria Jurídica , nos termos do art. 3º,§ 3º, da Lei Complementar nº 062/2016.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Procurador do Município e aos assessores jurídicos a ele vinculados a representação judicial do Município, incluindo o ajuizamento e o acompanhamento das ações de execução fiscal, por se tratar de atividade típica de Estado.
CAPÍTULO II - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, através do Setor de Tributos é o órgão responsável pelo lançamento do crédito, bem como pela notificação do sujeito passivo para pagamento ou impugnação, nos prazos legais.
Art. 5º - Vencido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação ou recurso administrativo pendente de julgamento, a Secretaria deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, inscrever o crédito em Dívida Ativa, conforme determina o art.199da Lei Complementar nº 062/2016.
Art. 6º - Antes do envio para execução fiscal, a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá promover a cobrança administrativa dos créditos já inscritos em Dívida Ativa, nos termos do art. 199,§ 2º, da LC nº 062/2016, por meio de:
I - Notificação de cobrança ao devedor, por via postal com aviso de recebimento (AR), por meio eletrônico ou por outro meio oficial, informando sobre a inscrição do débito em Dívida Ativa e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para quitação ou parcelamento;
II - Oferta de meios para o pagamento facilitado do débito, como a emissão de boletos online e a possibilidade de parcelamento administrativo.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 7º - A inscrição do crédito em Dívida Ativa será realizada em livro eletrônico próprio, mediante a lavratura de termo que conterá todos os requisitos obrigatórios previstos no art.200da Lei Complementar nº 062/2016.
Art. 8º - Após a inscrição em Dívida Ativa, e antes do ajuizamento da execução fiscal, a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, em conjunto com a Assessoria Jurídica, poderá adotar as seguintes medidas extrajudiciais para a recuperação do crédito:
I - Promover o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA);
II - Inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Art. 9º - Decorrido o prazo da notificação de que trata o inciso I do art. 6º sem a quitação do débito, o processo administrativo será remetido à Assessoria Jurídica para análise da viabilidade do ajuizamento da execução fiscal.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 10 - A decisão sobre o ajuizamento da ação de execução fiscal compete ao Procurador em conjunto com a Assessoria Jurídica, que observará o critério de eficiência e o valor mínimo para ajuizamento. § 1º - Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ; § 2º - A fixação de valor mínimo para a cobrança judicial atende aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual; § 3º - Os créditos não ajuizados em razão do valor serão mantidos em cobrança administrativa permanente, conforme art. 203,§ 2º, da LC nº 062/2016.
Art. 11 - O ajuizamento e o acompanhamento das execuções fiscais são de competência privativa do Procurador do Município e dos assessores jurídicos a ele vinculados, que deverão:
I - Manter sistema de controle processual atualizado;
II - Adotar as medidas necessárias para o impulsionamento dos processos, como a requisição de informações sobre bens e ativos financeiros do devedor;
III - Avaliar a ocorrência de prescrição e adotar as providências cabíveis para evitar a perda do crédito.
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e a Assessoria Jurídica Especializada deverão manter relatórios gerenciais atualizados sobre os créditos municipais, contendo, no mínimo:
I - Estoque de créditos a receber (vencidos e a vencer);
II - Percentual de recuperação de créditos em fase administrativa; III - Total de créditos inscritos em Dívida Ativa;
IV - Total de créditos ajuizados e o percentual de recuperação em fase judicial;
V - Total de créditos não ajuizados por estarem abaixo do valor mínimo.
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