Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 27

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar incentivo financeiro, gratificação por desempenho – GPD, aos ocupantes do cargo de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), no âmbito do Município de Ibicuitinga – CE, tanto os do quadro de pessoal do Município como os vinculados ao Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º - O incentivo financeiro, de que trata o artigo anterior, será repassado mensalmente no valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada Agente Comunitário de Saúde – ACS, em conformidade aos artigos 6º e 7º, desta Lei, mediante apresentação de Relatório Avaliativo da GPD, emitido pela Comissão Fiscalizadora, junto com o pagamento mensal do servidor.

§1°- O Relatório Avaliativo da GPD, deverá ser emitido pela Comissão Fiscalizadora, até o 20° (vigésimo) dia corrido, e o pagamento da competência até o 30° (trigésimo) dia corrido, do mês subsequente a competência financeira;

§ 2° - Os Agente Comunitário de Saúde – ACS vinculados ao Estado receberão seu incentivo através de pagamentos individuais empenhados no elemento de despesa específico;

§ 3° - O incentivo financeiro (GPD) instituído nesta Lei, em nenhuma hipótese será objeto de incorporação para nenhum efeito, ao salário do beneficiado, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras verbas, vantagens ou aposentadoria.

§ 4° - O pagamento do incentivo de que trata esta Lei, poderá ser acumulado com outras gratificações, funções gratificadas ou remuneração por serviço extraordinário, que o servidor fizer jus. § 5° - O incentivo financeiro (GPD), está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, e poderá ser revisto de acordo com os critérios discricionários da Administração Pública.

§ 6° - Anualmente, deverá ocorrer uma reunião com a mesa diretora da Associação e Gestão Municipal, para debater possível reajuste na GPD da categoria, a qual trata esta Lei.

Art. 3º - Os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro, Gratificação por Desempenho – GPD, de que trata esta Lei, serão custeados exclusivamente com o repasse das verbas do Governo Federal.

Parágrafo único: Caso o Governo Federal dispuser pela suspensão/extinção da Ação ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município de Ibicuitinga-CE totalmente desobrigado do pagamento do referido incentivo financeiro.

Art. 4°. Fica instituída a Comissão Fiscalizadora da GPD, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei.

§ 1°. A Comissão Fiscalizadora será formada por 03 (três) membros, sendo:

I – um membro, o Presidente(a) da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Ibicuitinga, que na impossibilidade de sua presença o vice-presidente se fará presente representando a categoria. II – dois membros, nomeados pelo Secretário(a) de Saúde do Município.

§ 2°. Os membros da Comissão Fiscalizadora não receberão qualquer gratificação, incentivo ou pagamento, para o desempenho desta função, não constituindo cargo comissionado ou função de confiança. Art. 5º – Somente farão jus a gratificação (GPD), os servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções conforme tabela de desempenho abaixo, inclusive no período de férias, com base no anexo I, desta Lei:

INDICADORES ALCANÇADOS %
DO
RECURSO
A
SER
RECEBIDO
CONFORME O DESEMPENHO
DE 09 A 10 INDICADORES 100% DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL
DE 07 A 08 INDICADORES 70% DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL
DE 05 A 06 INDICADORES 50% DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL
IGUAL OU MENOR QUE 04 INDICADORES NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DO
INCENTIVO MENSAL

Art. 6º - Deixará de receber a GPD, na competência financeira, o servidor que:

Que não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS, em tempo hábil, até o dia 5º (quinto) dia corrido, do mês subsequente a competência financeira;

Que não realizar o cadastro / atualização das famílias de suas respectivas áreas;

Com mais de 01 (uma) falta injustificada as reuniões da Equipe de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente, e demandas extras solicitadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da GPD;

Os ACS vinculados a equipes da Atenção Primária em Saúde, que por quaisquer motivos, venham a ter perda ou suspensão, temporária ou definitiva, dos recursos federais repassados ao município, conforme mencionado no art. 3º desta Lei;

Sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penalidade.

Art. 7°. Havendo eventual saldo referente aos valores do Incentivo Financeiro, Gratificação por Desempenho (GPD), de que trata esta Lei, o montante será investido na Manutenção da Atenção Primária em Saúde do município, a critério da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 8°. Normas, alterações e regulamentos para o bom funcionamento dos serviços de que trata esta Lei, poderão ser editadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 737/2022, de 22 de dezembro de 2022, e outras disposições em contrário, com efeitos a partir da competência financeira de novembro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 1F9F79BA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 153/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR N° 153/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ – ICAPREV, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022, QUE FOI RECENTEMENTE ALTERADA PELA PORTARIA MPS Nº 2.010/2025 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos previdenciários do Município de Icapuí, incluídas suas autarquias e fundações, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV, em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27