DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 37. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
§1° Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, será preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo conterá as especificações da operação de transmissão que será definida em regulamento.
§ 2º O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação.
§3° O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.
§ 4° O ITBI lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo, que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento.
SEÇÃO V ARRECADAÇÃO
Art. 38. O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, e, ainda nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou definida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 39. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado situar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que, dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§1º optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§2º Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
§3º Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda.
Art. 40. O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado no artigo 1136 do Código Civil;
IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo.
SEÇÃO VI
DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 41. O imposto não incide:
I - na transmissão de imóveis em programas de interesse social do Município;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, para fins essenciais;
III - na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou na transmissão em fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a exploração imobiliária, locação ou arrendamento mercantil;
IV - na aquisição de imóveis por igrejas de qualquer culto, desde que destinados exclusivamente a templos;
V - na extinção do usufruto, quando o instituidor permaneça proprietário.
§ 1º O reconhecimento da não incidência deverá ser requerido à Administração Tributária.
§ 2º Considera-se atividade preponderante aquela em que mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, seja proveniente de atividades imobiliárias. Verificada a preponderância, o imposto tornar-se-á devido com base na lei vigente à data da aquisição.
§ 3º Nos casos de realização de capital, previstas no inciso III, a imunidade deve ser limitada até o valor da integralização subscrita, quanto ao valor dos bens que exceder ao montante destinado à integralização do capital social, o imposto incidirá sobre a diferença.
SECÃO VII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 42. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do correspondente crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do ITBI, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 43. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária.
§1º Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
§2º No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento somente ocorrerá com a quitação de todas as parcelas.
Art. 44. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, da data de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79