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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 78

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

XVII - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVIII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

XIX - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.

§1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro do título no Cartório de registro de imóveis.

§2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

§3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 29. São sujeitos passivos do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente e na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 30. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;

IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;

V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 31. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

§1º Valor venal é o valor corrente de mercado do bem ou direito.

§2º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art. 32. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§1° A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a guia será cancelada, devendo ser feita nova avaliação.

§2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda.

§3º Caberá aos Fiscais de Tributos a vistoria para apuração da base de cálculo do ITBI, dos bens transmitidos, para posterior homologação pelo Diretor Tributário, ou quem por ele designado.

§4º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§5º Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.

Art. 33. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada por perito, protocolizada e encaminhada ao Diretor Tributário, que designará uma comissão de 02 (dois) Fiscais de Tributos, incluindo o fiscal vistoriador, para proceder nova vistoria.

Parágrafo único. A decisão será homologada pelo Diretor Tributário.

Art.34. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

Art.35. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. §1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.

§2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural–ITR.

Art. 36. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões de imóveis com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e em relação à parcela não financiada: 2% (dois por cento);

II - 2%(dois por cento) nas demais transmissões.

Parágrafo único. Nas transações com utilização de recursos próprios e do Sistema Financeiro de Habitação, concomitantemente, o cálculo levará em consideração o volume de recursos de cada origem empregado.

SEÇÃO IV LANÇAMENTO

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