DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU. §1° A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
§2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, normatizar a concessão de incentivos e premiações para os contribuintes que pagarem a importância dentro do prazo estabelecido. §3° É vedada a participação de contribuintes inscritos em dívida ativa nos concursos ou sorteios veiculados nos moldes do parágrafo anterior.
SECÃO VI IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 25. As imunidades aplicáveis ao IPTU são aquelas previstas neste Código e na Constituição Federal.
Art. 26. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I - o imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;
II - o imóvel pertencente a instituições ou organizações sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades educacionais, culturais, recreativas, desportivas ou de interesse social;
III - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV - o imóvel pertencente a pessoa comprovadamente pobre, que possua apenas um imóvel no Município e nele resida, não possuindo outro imóvel no Município, que comprove possuir renda por pessoa do grupo familiar menor ou igual a ¼ de salário-mínimo vigente;
V - o imóvel pertencente a aposentado, pensionista ou pessoa com deficiência, que possua apenas um imóvel no Município e nele resida, que comprove possuir renda por pessoa do grupo familiar menor ou igual a ¼ de salário-mínimo vigente; VI - o imóvel tombado como patrimônio histórico, artístico ou cultural pelo Município, Estado ou União, desde que preservado e conservado em conformidade com as normas de proteção aplicáveis.
Art. 27. O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior não gera direito adquirido, devendo ser cancelado de ofício sempre que se verifique a inobservância dos requisitos legais e procedimentos, neste artigo expostos:
I - a comprovação da renda familiar será feita mediante apresentação:
a) de declaração de renda acompanhada de comprovante atualizado de integrantes do grupo familiar;
b) da última fatura de energia elétrica e de água do imóvel, em nome do contribuinte ou de integrante do grupo familiar;
c) de certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo cartório de registro de imóveis da comarca, em nome do requerente e do cônjuge ou companheiro ou, na ausência de certidão, de declaração assinada pelo contribuinte;
II - considera-se grupo familiar, para fins dos incisos IV e V do art. 26, o contribuinte, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
III - o requerimento será formalizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com a documentação prevista neste artigo; IV - deferido o pedido, a isenção valerá por 02 (dois) anos fiscais consecutivos, devendo o contribuinte apresentar novo requerimento para sua renovação;
V - o contribuinte beneficiado deverá comunicar ao órgão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que implique perda dos requisitos da isenção;
VI - constatada a perda dos requisitos, a isenção será automaticamente cancelada, cabendo ao beneficiário o pagamento do imposto a partir do exercício seguinte ao da cessação do direito.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ―INTER-VIVOS‖ - ITBI
SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 28. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil;
II - compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
III - dação em pagamento;
IV - permutas;
V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
VI - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo seguinte;
VII - transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VIII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
IX - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; X - Instituição de fideicomisso;
XI - Enfiteuse e subenfiteuse;
XII - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XIII - Concessão real de uso; XIV - Cessão de direito e do usufruto; XV - Cessão de direitos de usucapião; XVI - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
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