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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 76

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 11. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com arrimo nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos neste Código ou na Lei da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI).

Art. 12. Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios:

I - Em relação ao terreno:

a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade;

b) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infraestrutura.

II - Em relação ao prédio:

a) a área total edificada;

b) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados.

Art. 13. A Planta Genérica de Valores a que se refere esta seção será elaborada por técnicos da Administração Municipal que deverão levar em conta os seguintes critérios para apuração do valor de metro quadrado de terreno:

I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente;

II - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos;

III - existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro.

Art. 14. Os valores da Planta Genérica serão individualizados, observados os critérios estabelecidos neste Código, bem como na legislação específica.

Art. 15. A Planta Genérica de Valores Imobiliários, será regulamentada por Lei específica, e será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos. Parágrafo único. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente, neste código.

Art. 16. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.

Art. 17. O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel: I - Imóvel edificado: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

II - Imóvel não edificado (terrenos): 1,00% ( Um por cento).

§1° Fica instituída a progressividade de alíquotas acrescendo-se de um ponto percentual ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento), sobre solo urbano não edificado, em terrenos subutilizados, ou não utilizados, definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

§ 2° Nos casos de imóveis de uso misto, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional à área utilizada para cada finalidade ou enquadramento.

SEÇÃO IV LANÇAMENTO

Art. 18. Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas neste código e na legislação fiscal.

Art. 19. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.

Art. 20. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.

Art. 21. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora;

IV- nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

V- nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;

VI- nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas. §1º Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. §2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

Art. 22. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

SEÇÃO V ARRECADAÇÃO

Art. 23. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento.

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