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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 75

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

§7º A participação do Município na arrecadação do IBS observará as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, competindo à Administração Tributária municipal colaborar com o Cadastro Nacional de Contribuintes, e com o Comitê Gestor do IBS.

LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 5° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 2º deste artigo.

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III- sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;

II– as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para indústrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.

§3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.

§4º Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis: I - em que não existam edificações;

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade.

Art. 6° Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior.

SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 7° Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.

Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Art. 8° São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do ―de cujus‖ , existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do ―de cujus‖ existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data da transação.

§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§2º O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, coma mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 9° O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 10. A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.

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