DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
§7º A participação do Município na arrecadação do IBS observará as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, competindo à Administração Tributária municipal colaborar com o Cadastro Nacional de Contribuintes, e com o Comitê Gestor do IBS.
LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 5° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 2º deste artigo.
§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III- sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;
II– as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para indústrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.
§3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.
§4º Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis: I - em que não existam edificações;
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade.
Art. 6° Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior.
SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO
Art. 7° Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 8° São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do ―de cujus‖ , existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do ―de cujus‖ existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data da transação.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§2º O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, coma mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 9° O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.
SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 10. A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75