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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 74

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal n° 1.382 de 19 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto pelos seguintes representantes e respectivos suplentes, em conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007:

I – Dos titulares dos serviços:

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal. II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento Básico:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE.

IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico:

a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico municipal.

V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:

01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA;

01 (um) representante de sindicatos ou associações; 01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.

VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

VII – 01 (um) representante do Consórcio Público de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul.‖

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 24 de novembro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 650D0FB0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 901/2025

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ibiapina, institui normas gerais de aplicação e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário Municipal - CTM de Ibiapina, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município, assim como as normas aplicáveis aos tributos municipais em espécie.

Art. 2° O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município, observando-se a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, aplicando-se, de forma subsidiária, a legislação tributária federal e estadual no que couber.

Art. 3° O Sistema Tributário do Município compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.

Art. 4° Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: §1° os Impostos sobre:

I - a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e; III - a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI.

§2° as Taxas: I - Pelo Exercicio do poder de polícia: taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos; taxa de licença para execução de obras e de projetos de urbanização em terrenos particulares; taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; taxa de licença e inspeção sanitária; taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos; taxa de fiscalização de publicidade; taxa de licença para o funcionamento de estabelecimento em horário especial; II - Pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.

§3° A Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. §4° A Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

§5° Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos.

§6º Integra também o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado por Lei Complementar Federal, de competência compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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