DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do aeroporto, terminal rodoviário, ou no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§3º No caso dos serviços a que se refere o SUBITEM 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§4º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
§5º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional.
§6º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:
I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.
§7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas no §§ 10 a 16
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos no § 5º do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 50. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa, independentemente, de ter natureza jurídica;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d) linha telefônica instalada no estabelecimento;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
§1º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§2º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
SEÇÃO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Art. 51. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 52. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços.
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