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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 82

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 53. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no itens 1 e 3, e subitens 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar;

II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar;

III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela Fazenda Pública Municipal;

§1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

§2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§3° O prestador e o tomador de serviços responderão solidariamente pelo ISS nos casos de responsabilidade tributária, por substituição ou casos de retenção na fonte, quando o imposto não tiver sido recolhido, ou o tiver sido de forma incorreta ou insuficiente.

§4º A solidariedade abrangerá o valor integral do tributo, os acréscimos legais, as multas e demais penalidades, e será formalmente apurada mediante lançamento de ofício, inclusive por meio de auto de infração lavrado pela fiscalização tributária.

§5º A solidariedade estabelecida neste artigo independe da comprovação de culpa, bastando a verificação objetiva da omissão ou da irregularidade na retenção ou no recolhimento.

§6° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, nos prazos estabelecidos para recolhimento, além de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§7° Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

Art. 54. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará o seguinte: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

Art. 55. Não deverá ocorrer a retenção quando o prestador:

I - comprovar que é legalmente imune ou isento do pagamento do imposto;

II - comprovar a condição de sociedade sujeita à tributação fixa, regularmente inscrito no cadastro municipal;

III - for banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;

IV - comprovar que está sujeito ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal.

§1º As situações previstas nos incisos I, II e III e IV, serão comprovadas através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.

§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto fica obrigado à conservação do documento comprobatório da exoneração pelo prazo fixado em regulamento.

Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada.

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

Art. 57. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

Art. 58. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO

Art. 59. A base de cálculo é o preço do serviço.

§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§2º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do

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