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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 83

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

serviço.

§3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da

sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§4º Para instituições financeiras e equiparadas, a receita tributável corresponde ao somatório das tarifas, comissões, emolumentos, rendimentos e quaisquer outras remunerações decorrentes da prestação de serviços sujeitos ao ISS. As exclusões lançadas como ―débitos‖ somente serão admitidas se devidamente comprovadas por documentação contábil e fiscal idônea.

§5º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

§6º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do

próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis,

em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, ressalvado que, neste último não compreendidas a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§7º Quando os serviços a que se referem os itens 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12,

4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 17.20 da lista de serviços constante anexa a este código, forem prestados por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 5º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei.

§8º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.19

da lista de serviços constante da lista de serviços constante anexa a este código, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, excepcionalmente, podem optar pela tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no § 22-A do art.

18 da referida lei, cujos valores se encontram definidos no art. 281 deste código, levando-se em conta número de sócios e profissionais habilitados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), com responsabilidade técnica pessoal.

§9º O enquadramento tipificado no § 7º, desse artigo, não exclui o cumprimento de

obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas nessa Lei por parte do Contribuinte.

§10 Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou que tenha alterado o regime de tributação, aplicar-se-á no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade.

Art. 60. Na prestação do serviço a que se referem aos subitens do item 7.02 e 7.05 da lista de

serviços anexa a este Código, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que produzidos pelo prestador do serviço fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. Parágrafo único. Para realizar a dedução das mercadorias utilizadas na obra, prevista no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá comprovar através de documentos idôneos o fornecimento da mercadoria e a sua utilização na obra, observadas as seguintes formalidades, além daquelas que possam ser previstas nas demais normas legislativas tributárias:

I - os contribuintes que fornecerem mercadorias produzidas fora do local da

prestação dos serviços deverão emitir nota fiscal própria, em separado, discriminando os serviços prestados na elaboração destas mercadorias;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior deverá ser escriturada no livro fiscal próprio.

Art. 61. Nos contratos de construção regulados pelo art. 28 e seguintes da Lei Federal nº 4.591/64, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador que sejam consumidos na obra.

Art. 62. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04, 7.02, 7.05 e 22.01 da lista de serviços constante em tabela anexa, forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder a proporção existentes neste Município.

Art. 63. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

SEÇÃO IV ALÍQUOTA

Art. 64. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, da lista de serviços constante no anexo II deste código será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores:

§1º Serviços prestados por sociedades empresárias ou quaisquer outras tipos que não estejam previstos nos parágrafos deste artigo, alíquota de 5%. §2º Serviços prestados por profissional autônomo:

I - de nível superior e por ano: 165 UFIRM

II - por profissional autônomo de nível não superior e por ano: 100 UFIRM

III - por profissional autônomo de nível fundamental por ano: 40 UFIRM

§3º Serviços prestados por sociedades de profissionais, 40 UFIRM por profissional, por mês.

§4º A opção pelo recolhimento do imposto em valores fixos, conforme descrito no § 3º deste artigo somente é possível quando as sociedades de profissionais atendam aos seguintes requisitos: I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

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