DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, sociedades empresárias ou a elas equiparadas; III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa; IV - não possuam pessoa jurídica como sócio; V - não sejam sócias de outra sociedade. §5º No âmbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123/06, a tributação fixa do ISS somente se aplicará aos contribuintes ou às atividades expressamente previstas em lei complementar federal. §6º No caso do §2º deste artigo, quando os profissionais fizeram a opção pela forma de recolhimento no decorrer do exercício financeiro, o ISS será cobrado proporcional ao número de meses trabalhados no ano. A partir do ano subsequente ao da escolha, será cobrado, de forma integral, como previsto no §2º. Art. 65. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). §1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. §2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. §3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município quando este não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. §4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput desse artigo ou no seu § 1º, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
SEÇÃO V REGIME ESTIMATIVO
Art. 66. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração tributária. §1° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - o sujeito passivo possuir pequena organização, conforme definido em regulamento;
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. §2º Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. §3º Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o valor das receitas por ele auferidas; III - o preço corrente do serviço; IV- o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na execução do serviço e a natureza específica da atividade; VII - a margem de lucro praticada; VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. §4º As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 67. O regime de estimativa: I - será fixado por relatório do Fiscal de Tributos e homologado pela chefia competente;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município; III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado.
§1° O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em regulamento. §2º Deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado.
§3° Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro ou parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos, executando-se o encerramento de atividade ou transferência de firma, cujo imposto deverá ser recolhido no ato da solicitação. §4° O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
§5° Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo Regime Normal.
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