DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 68. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período, seja pago sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu representante legal podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 69. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 70. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.
§1º Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.
§ 2º A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Art. 71. O regime de estimativa de que trata esta Lei, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
Art. 72. Poderão ser instituídas por legislação tributária, outras disposições sobre o regime de estimativa que se mostrem eficazes.
SEÇÃO VI DO ARBITRAMENTO
Art. 73. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro de produtores de bens e serviços;
VI - prática de subfaturamento;
VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.
Art. 74. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos: I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.
§1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
§ 3º A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que observados os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
SEÇÃO VII
DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
Art. 75. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
SEÇÃO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 76. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.
§1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.
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