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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 86

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

§2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.

§3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma deste Código.

Art.77. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da anterior homologação do lançamento.

Art.78. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Art.79. O recolhimento do ISSQN será efetuado nos seguintes prazos:

I - anualmente, nas épocas fixadas pelo Poder Executivo, em se tratando de imposto devido por profissionais autônomos;

II - não dispondo regulamento de outro prazo, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§1º As guias de recolhimento, declarações e outros documentos necessários à arrecadação do imposto obedecerão aos modelos aprovados pelo órgão fazendário.

§2º Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto devido pela prestação de serviço a ele correspondente, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades inerentes a qualquer deles.

§ 3º O crédito tributário decorrente do lançamento de que trata o inciso I, poderá ser recolhido, ordinariamente, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 80. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 81. Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa.

Art.82. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.

SEÇÃO IX DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 83. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide naquelas causas e condições previstas na Constituição Federal.

Art. 84. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - Os jornaleiros, engraxates, sapateiros remendões, os artesãos e artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem o auxílio de terceiros; II - prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos em favor da própria associação;

III - de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, e/ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou comunidades;

IV - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;

V - de assistência médico odontológica e de ensino quando prestada por sindicato, círculo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa;

VI - as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos. Parágrafo único. Outras isenções poderão ser instituídas através de lei específica para tal fim.

SEÇÃO X

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os contribuintes com baixa organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente das obrigações acessórias previstas nesta Seção.

Art.86. Poderão ser instituídas por legislação tributária, quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal.

SUBSEÇÃO II NOTA FISCAL

Art. 87. O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§1º A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

§2º Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador. §3º É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, autônomos e liberais.

§4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

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