DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
§5º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.
§6° As obrigações acessórias referentes a utilização da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica serão dispostas em Decreto regulamentador próprio e observará o padrão nacional instituído pelo Ajuste SINIEF 169/2022, adotado a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme adesão do Município ao sistema nacional.
Art. 88. Deverá constar obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço:
I - a identificação do serviço prestado, com o seu enquadramento na Lista de Serviço;
II - identificação do local da execução do serviço, identificação da obra, no caso serviços de construção;
III - número do contrato de prestação de serviço, se houver;
IV - identificação do prestador do serviço, do tomador e;
V - quanto as datas: a de emissão se referirá ao momento da confecção da nota, já a competência se referirá ao mês da efetiva prestação do serviço. Parágrafo único. Na prestação de serviços que envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor.
Art. 89. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as regras previstas, em regulamento. §1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças normatizará o uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços mediante regulamento. §2º Além das notas fiscais referenciadas no parágrafo anterior, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa. §3º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços em que o imposto seja devido no Município, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. §4º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação antecipada do imposto.
Art. 90. A nota fiscal de serviço eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços.
Art. 91. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 92. Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a série;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - a natureza dos serviços;
IV - o nome/razão social, endereço, telefone/e-mail e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome/razão social, endereço, telefone/e-mail e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - o nome, endereço, telefone/e-mail e o número do CPF, quando o usuário dos serviços for pessoa física;
VII - a discriminação das unidades e quantidades;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome/razão social, o endereço, telefone/e-mail e os números de inscrição estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa;
X - a data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando for o caso. Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e IX, do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.
Art. 93. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
§1º Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: a) omita indicação determinada na legislação;
b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada; f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.
§2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
Art. 94. Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo ―CANCELADO‖ em todas elas.
Parágrafo único. No documento fiscal cancelado deverá constar o número do que o substituiu, quando for o caso e o motivo do cancelamento.
SUBSEÇÃO III DOS LIVROS FISCAIS
Art. 95. O contribuinte do Imposto fica obrigado a possuí e manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, além daqueles que venham a ser exigíveis devido a legislação de regência:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros;
III - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços; IV - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
V - Registro de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e substitutos tributários;
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