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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 88

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

VI - Registro de Contratos, para registro dos contratos de prestação de serviços.

§1º Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§2º Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Finanças, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.

§3º Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal.

§4º Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§5º Poderá ser adotado sistema digital de escrituração, inclusive de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3º.

§6º A primeira e última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

§7º É obrigatória a escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN

Art. 96. Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário.

Art. 97. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal em cada um deles.

Art. 98. Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos, para o devido registro e destruição.

Art. 99. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.

Art. 100. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição. §1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. §2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado.

TÍTULO II TAXAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I FATO GERADOR E LANÇAMENTO

Art. 101. As taxas de competência do Município têm como fato gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 102. Consideram-se, os serviços públicos:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art.103. Para efeitos deste Código, têm-se como ocorrido o fato gerador da taxa:

I - na data do pedido de licenciamento;

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.

Art. 104. As taxas devidas ao Município serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.

§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhêlas previamente, conforme disposto em regulamento.

§2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

§3º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.

§4º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente.

Art. 105. O contribuinte de taxa é obrigado:

I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

Art. 106. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município as seguintes taxas: I - pelo exercício do poder de polícia:

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