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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 89

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos; taxa de licença para execução de obras e de projetos de urbanização em terrenos particulares; taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; taxa de licença e inspeção sanitária; taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos; taxa de fiscalização de publicidade;

taxa de licença para o funcionamento de estabelecimento em horário especial.

Art. 107. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.

Art. 108. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.

§1º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia, são vedadas as cobranças da taxa de expediente e serviços diversos.

§2º No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral.

§3º Quanto as taxas referenciadas no art.106, inciso V, a data limite para o pagamento do tributo anualmente incidente será a data de 31 de março de cada exercício financeiro.

§ 4º Para as atividades novas que venham a se instalar no território do Município de Ibiapina, no decorrer do exercício financeiro, estas poderão ser concedidas, com pagamento em duodécimos

SEÇÃO II INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 109. As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: I - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença. III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso de o contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no objeto social ou no ramo de atividade

IV - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso de o contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

Art. 110. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares, situados no Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos.

Art. 111. A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização tem como fato gerador:

I - no caso de localização e funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos, atividades e instalações de qualquer natureza, fixas ou móveis, atendidas as exigências da legislação municipal relativas à higiene, segurança, ordem, tranquilidade pública, costumes, posturas administrativas, uso e ocupação do solo urbano e impacto ambiental;

II - no caso de fiscalização, o exercício regular anual do poder de polícia administrativa, no que se refere à permanência da observância das exigências legais para localização e funcionamento.

§1º Quanto ao fato gerador previsto no inciso I deste artigo, a taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.

§3º Quanto ao fato gerador disposto no inciso II deste artigo, será devido anualmente e recolhido ao tesouro do Município até 31 de março de cada exercício financeiro. Se a importância for recolhida em data posterior à aqui estabelecida serão, também, devidos os acréscimos legais previstos neste código.

§4º É vedada a cobrança cumulada, no mesmo exercício financeiro, dos dois fatos geradores previstos nos incisos deste artigo. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 112. São sujeitos passivos da taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 113. A taxa será mensurada com base no Anexo III, considerando a área construída do imóvel destinada à atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO

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