DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 114. O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado.
§1º A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações Cadastrais:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III- quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
§2º Serão isentos do pagamento da taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos os seguintes contribuintes: I - Pessoas Jurídicas de direito público da administração direta dos entes federados e suas autarquias e fundações;
II - Templos religiosos;
III - Entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativo e organizações sociais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do §3º deste artigo.
§3º O disposto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§4º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§5º O disposto no §2º deste artigo, estende-se aos anexos e seus congêneres desde que prestem apoio a atividade do templo religioso.
SUBSEÇÃO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 115. Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Administração Tributária, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
§1º É obrigatório a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido. §2º Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença.
Art. 116. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com legislação municipal aplicável à espécie.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE PROJETOS DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
Art. 117. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, sob as seguintes situações:
I - execução de obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, em imóveis localizados no território do Município, sem prejuízo da observância de outras normas municipais aplicáveis ao tema;
II - aprovação de parcelamento do solo urbano, compreendido entre estes loteamentos, desmembramentos, fracionamento e congenerês, abrangendo inclusive a instalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, devida em qualquer parte do território do Município.
§1º A Taxa com arrimo no inciso I deste artigo, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo ―habite-se‖, quando exigido.
§2º Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas neste artigo poderá ser iniciada sem prévio pagamento da taxa devida e o deferimento do órgão responsável.
§3º A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas do Município e nacionais.
§4º Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 118. Sujeito Passivo da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução, reforma, demolição, urbanização ou instalações referidas no artigo anterior, sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público.
SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 119. A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código.
SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO
Art. 120. A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo único. O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
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