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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 91

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 121. A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. Parágrafo único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 122. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes, proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

Art. 123. A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo V.

SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO

Art. 124. O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte. Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:

I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;

II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.

SEÇÃO IV

TAXA DE LICENÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

Art. 125. A taxa de inspeção sanitária, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio, salubridade e segurança do estabelecimento, que produza, comercialize, transporte e deposite gêneros alimentícios, mercadorias em geral, equipamentos de quaisquer espécies, inclusive hospitais e afins, hotéis e correlatos, academias e outros estabelecimentos assemelhados.

Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 126. É sujeito passivo da taxa de inspeção sanitária, a pessoas física ou jurídica que pratique ou exerça atividades descritas no artigo anterior.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

Art. 127. A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento, de acordo com as Tabelas do Anexo VI deste Código.

SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO

Art. 128. O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial, prestação de serviços e agropecuários ou pelo número de animais a serem abatidos.

Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:

I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;

II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.

SEÇÃO V

TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES URBANOS

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

Art. 129. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e de cargas no território do município.

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 130. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

Art. 131. A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VII deste Código.

SUBSEÇÃO IV

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