DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
LANÇAMENTO
Art. 132. O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiro ou de carga.
Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SEÇÃO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
Art. 133. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.
Art. 134. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente; II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§1º Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I- mobiliário urbano;
II- tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não.
Art. 135. Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a:
I - hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes;
II - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública; III - Publicidade em geral, considerada de interesse da Administração Pública Municipal. IV - Indicação do Próprio estabelecimento.
SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO
Art. 136. Sujeito Passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade.
SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 137. A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo VIII deste Código.
SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO
Art. 138. A taxa será lançada por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, previstas neste Código, e conforme a tabela constante do Anexo VIII deste Código.
Art. 139. Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar:
I - indicação dos locais;
II - natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
III - dimensões;
IV - texto, inscrições e finalidade; V - prazo de permanência; VI - a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art. 140. Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem.
Parágrafo único. Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo.
SEÇÃO VII
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
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