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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 93

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 141. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

Parágrafo único. A concessão da licença ficará condicionada a observância das normas do Município e nacionais, aplicáveis ao tema, principalmente, as normas ambientais, de posturas e de uso e ocupação do solo, ressalvado o parecer da respectiva Comissão.

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 142. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

Art. 143. A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código.

SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO

Art. 144. A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.

Parágrafo único. O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 145. Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de boletos, certidões, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos e demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Código.

Art. 146. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.

Art. 147. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo X deste Código.

TÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 148. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, urbana ou rural.

Art. 149. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;

V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;

VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Reputam-se realizadas pelo Município, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 150. São sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.

§1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.

§2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.

§3º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.

SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO

Art. 151. A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa realizada com a obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 152. No total das despesas das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.

Art. 153. A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.

SEÇÃO IV

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