DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
§4º No caso de imóveis constituídos com mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 161. Considera-se beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública, para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:
I - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas em apenas um dos lados;
II - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;
III - no lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.
Art. 162. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 163. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, urbano. §1º São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§2º A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 164. A base de cálculo da CIP corresponde ao valor da tarifa básica aplicável ao custeio da iluminação pública, definida em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. Lei ordinária municipal específica poderá estabelecer outros critérios quantitativos e faixas de consumo para a cobrança da contribuição, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 165. As alíquotas e valores devidos em função das faixas de consumo de energia elétrica serão fixados em lei ordinária municipal específica sobre a CIP.
Art. 166. Os valores da CIP serão atualizados nos mesmos índices e datas dos reajustes tarifários de energia elétrica fixados pela ANEEL ou órgão regulador competente.
SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES
Art. 167. Saldo disposições prevista em legislação específica, são isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I - Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II - Os órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual, Federal e suas autarquias e fundações;
III - Fundações e entidades beneficentes, que se dediquem, exclusivamente, a atividades destinadas aos seus fins.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras isenções, desde que estejam previstas na legislação ordinária específica sobre a CIP.
SEÇÃO V OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 168. O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 169. O município poderá realizar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo a este, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao arrecadado, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.
Art. 170. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação serão pagas pelo Município mediante apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestado pela concessionária.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá obrigatoriamente especificar com detalhes:
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a descriminação individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento da energia;
II - A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e logradouros públicos atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública; III - A relação nominal de todos os contribuintes que recolheram a contribuição e seus respectivos valores.
Art. 171. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o recolhimento da contribuição, bem como dos que deixaram de efetuar, fornecendo as informações à autoridade competente pela administração da receita no Município.
Art. 172. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
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