DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A expressão ―legislação tributária municipal‖ abrange as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas, e normas complementares que tratem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
§1º Para efeitos desta lei, são normas complementares:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
§2º A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 174. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões violadoras dos seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
§3º A atualização a que se refere o §2º, será feita anualmente por decreto do Poder Executivo, com base no índice utilizado por este Código.
Art. 175. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças, por instrução normativa, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos decretos e instruções normativas dispostos no caput deste artigo, restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 176. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 177. Esta Lei vigora dentro dos limites territoriais do Município, vigorará, também, fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art.178. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação, não possuindo cláusula de vigência o convênio entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua assinatura.
IV - ressalvadas as exceções legalmente previstas, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituam ou majorem tributos;
b) definam novas hipóteses de incidência;
c) extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 179. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo estes os que se iniciaram, mas ainda não se concluíram, quando referir-se à situação de fato, ou que, versando sobre situação jurídica, não esteja definitivamente constituída.
Art. 180. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
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