DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 181. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 182. Os princípios gerais de direito privado servem para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, contudo não serão observados para determinar os respectivos efeitos tributários.
Parágrafo único. A lei tributária não modificará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, empregados, expressa ou implicitamente, pela legislação nacional, para definir ou limitar competências tributárias.
Art.183. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 184. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO III
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal origina-se com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º O descumprimento da obrigação acessória é considerado fato gerador de obrigação principal referente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II FATO GERADOR
Art. 186. Para efeitos de aplicação desta Lei, define-se como Fato Gerador referente à:
I - obrigação tributária principal, a circunstância delimitada em lei como necessária e suficiente para motivar o lançamento e a cobrança dos tributos de competência do Município;
II - obrigação tributária acessória, qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 187. Para a definição legal do fato gerador a interpretação prescindirá:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 188. Salvo norma em sentido diverso, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 189. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
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