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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 97

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 181. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 182. Os princípios gerais de direito privado servem para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, contudo não serão observados para determinar os respectivos efeitos tributários.

Parágrafo único. A lei tributária não modificará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, empregados, expressa ou implicitamente, pela legislação nacional, para definir ou limitar competências tributárias.

Art.183. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 184. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO III

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 185. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal origina-se com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º O descumprimento da obrigação acessória é considerado fato gerador de obrigação principal referente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II FATO GERADOR

Art. 186. Para efeitos de aplicação desta Lei, define-se como Fato Gerador referente à:

I - obrigação tributária principal, a circunstância delimitada em lei como necessária e suficiente para motivar o lançamento e a cobrança dos tributos de competência do Município;

II - obrigação tributária acessória, qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 187. Para a definição legal do fato gerador a interpretação prescindirá:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 188. Salvo norma em sentido diverso, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 189. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

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