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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 98

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

§ 3º A impugnação prevista no § 2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO

Art. 190. O Município de Ibiapina é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.

CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191. Para fins de aplicação da legislação tributária, será sujeito passivo:

I - da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária:

a) contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

b) responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

II - da obrigação acessória, a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art.192. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

SOLIDARIEDADE

Art. 193. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Art. 194. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais;

IV- impossibilita a aplicação do benefício de ordem.

SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 195. A capacidade jurídica tributária é aptidão da pessoa fazer parte, como sujeito passivo, da relação jurídica que envolve a cobrança tributária. Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 196. O sujeito passivo poderá escolher seu domicílio tributário, assim entendido o Município onde a pessoa física ou jurídica desenvolva a sua atividade, cumpra seus deveres tributários junto ao fisco e pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.

§ 2º Não sendo aplicável as regras fixadas em qualquer dos incisos do §1º, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 197. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, que deverá ser implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores, como meio oficial de comunicação entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes ou responsáveis tributários. §1º Para os fins deste Código considera-se:

I - domicílio tributário eletrônico do Município de Ipaumirim: funcionalidade específica de comunicações eletrônicas da Fazenda Pública Municipal disponível na rede mundial de computadores e, com acesso no sítio eletrônico do Município;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário e utilize:

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