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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 99

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

a) certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica; ou

b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; ou

c) certificado digital de serviços utilizando login ―Gov.br‖; ou

d) através de login e senha de acesso ao sistema de gerenciamento online do Sistema de Gestão Tributária do município;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória;

§2º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e na hora de seu envio pela Fazenda Pública Municipal, através do aplicativo do DTE, desde que confirmado seu recebimento pelo sujeito passivo, ou na data e hora em que o aviso de validação de confirmação de recebimento, ou por decurso do prazo de leitura, devendo ser disponibilizado comprovante de entrega eletrônico ao sujeito passivo.

§3º Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo previsto na comunicação.

§4º A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e estendida ao dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente em seu teor, ou no decurso do prazo mínimo de 15 (quinze) dias contados da data do envio.

§5º Caberá à Fazenda Pública Municipal, por seus respectivos órgãos competentes, observar os prazos de ciência das mensagens encaminhadas via DTE, nos casos em que o contribuinte ou responsável não tenha efetuado leitura, desde que devidamente comprovadas as tentativas de envio, em virtude de falhas do sistema, desde que mantido o endereço eletrônico atualizado.

§6º Em caso de suspensão do sistema, na forma do parágrafo anterior, os prazos serão suspensos e correrão pelo tempo que esses sistemas permanecerem indisponíveis.

§7º As comunicações efetuadas através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento não afastam a responsabilidade do sujeito passivo quanto ao acompanhamento das notificações disponibilizadas no Domicílio Tributário Eletrônico Municipal, de que trata este Código. §8º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

§9º A comunicação eletrônica via DTE efetuada nos termos deste Código também se aplica às comunicações entre a Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal ou entre as partes com processos administrativos ou ajuizados nos termos da legislação municipal. A Procuradoria Jurídica Municipal poderá editar normas que regulamentem os procedimentos afins ao setor.

§10 O credenciamento no DTE dispensa a administração tributária do Município da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou notificação previstas na legislação municipal, inclusive, de publicação em Diário Oficial, na forma deste Código.

§11 O prazo para impugnação de lançamento e demais procedimentos previstos na legislação tributária terá início a partir da data de ciência eletrônica pelo sujeito passivo, nos termos deste Código.

Art. 198. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, entre a Fazenda Pública Municipal e as pessoas naturais e as jurídicas, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município e, aos demais interessados, mesmo os que gozem de isenções ou imunidade, enquanto obrigação tributária acessória de interesse da Fazenda Pública Municipal.

§1º A utilização, o acesso e a ciência da comunicação, que trata o caput deste artigo, se dará por meio de sistema eletrônico que deverá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, na Internet, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações e, com a utilização de certificação digital ou de código de acesso que possuam os mesmos requisitos de validade.

§2º A Fazenda Pública Municipal, através das autoridades fiscais e servidores, poderá utilizar as comunicações eletrônicas via Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para, dentre outros fins:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos intimações, notificações, autos de infrações, termos, parcelamentos, diligências, decisões administrativas e demais atos e peças fiscais;

II - encaminhar avisos em geral;

III - expedir intimações em processos fiscais administrativos ou judiciais;

IV - cientificar o sujeito passivo de notificações pedagógicas, de incidências em malhas fiscais e de autorregularização;

V - cientificar o sujeito passivo sobre o cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária ou não tributária.

§3º O disposto neste artigo e seus parágrafos não exclui a possibilidade de utilização de outros meios de comunicação previstos em lei, a critério da Fazenda Pública Municipal, ou quando não for possível a utilização eletrônica, devendo a comunicação ser publicada no Diário Oficial e ou envio via postal.

§4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 199. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 200. O disposto nesta Seção aplica-se igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 201. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse de bens imóveis ou a transmissão da propriedade ou domínio útil, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

§1º Os sucessores tratados no caput deste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.

§2º No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

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