DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 202. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens móveis adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos incisos deste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Art. 203. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
§2º Os sucessores tratados neste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias e punitivas, atualização monetária e demais encargos correlatos.
Art. 204 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Parágrafo único. Os sucessores tratados neste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias e punitivas, atualização monetária e demais encargos correlatos.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 205. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 206. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 207. Excetuados as situações ressalvadas em Lei, para a responsabilização por infrações à legislação tributária deste Município, é irrelevante a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 208. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art.205 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
SEÇÃO V DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 209. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
§1º Desconsidera-se espontânea a denúncia oferecida após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, formalmente comunicado ao sujeito passivo, relacionadas com a infração.
§2º O parcelamento de crédito tributário não será equiparado ao pagamento para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.
§3º A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias.
§4º Não será reconhecido o direito ao gozo do benefício da denúncia espontânea no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo sujeito passivo, mas pagos a destempo.
SEÇÃO VI
DA AUTORREGULARIZAÇÃO
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