DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 210. A autorregularização é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, notificado pela Administração Tributária, saneia inconsistências apuradas em suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, por meio da prática da fiscalização pedagógica e orientativa realizada pela administração tributária municipal.
§1º As inconsistências poderão ser apuradas com base em:
- I - informações prestadas pelo próprio sujeito passivo;
II - dados constantes de declarações eletrônicas e documentos fiscais;
III - cruzamento de informações com sistemas federais, estaduais e municipais;
IV - convênios de cooperação técnica e troca de informações;
V - dados fornecidos por terceiros legalmente habilitados.
§2º A notificação conterá, no mínimo:
- I - identificação do sujeito passivo;
II - descrição clara e objetiva da inconsistência;
III - demonstrativo do crédito tributário estimado, quando aplicável;
IV - instruções para saneamento e prazo não inferior a 15 (quinze) dias;
V - advertência de que o não saneamento implicará lavratura de auto de infração.
§3º A Comunicação de Inconsistência para Autorregularização Fiscal será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através de Domicílio Fiscal Eletrônico Municipal, admitindo-se outras formas previstas na legislação em vigor, a comunicação tratada neste artigo não caracteriza início de procedimento fiscal, restringindo-se às inconsistências nela apontadas.
§4º Não se considera início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização a comunicação do Fisco Municipal sobre inconsistências passíveis a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§5º O prazo para que o sujeito passivo efetue sua autorregularização é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da notificação recebida pelo sujeito passivo, da comunicação de inconsistência para Autorregularização Fiscal. Decorrido o prazo sem regularização, a Administração Tributária lavrará auto de infração com imposição das penalidades previstas em lei.
§6º O montante autodeclarado pelo sujeito passivo e ratificado pelo Fisco Municipal será atualizado monetariamente, com base nos índices adotados pelo município, acrescido dos juros e multa de mora, sujeita-se, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista na legislação municipal, sem incidência da aplicação de multas de caráter punitivo.
§7º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma, a periodicidade e os critérios de seleção dos contribuintes sujeitos à comunicação de autorregularização, observados os princípios da transparência, impessoalidade e eficiência.
§8º A Comunicação de Inconsistência não comporta reclamação, recurso ou defesa.
§9º A autorregularização não ratificada pelo Fisco Municipal, conforme critérios definidos, poderá converter-se em início de procedimento fiscal.
§10 A autorregularização não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que será instaurado procedimento fiscal imediato.
TÍTULO IV CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 212. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 213. Os créditos tributários regularmente constituídos somente se modificam ou se extinguem, ou têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I LANÇAMENTO
Art. 214. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 215. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 216. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo;
II- recurso de ofício;
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art.215 deste Código.
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