DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 223. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
§ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
SEÇÃO II MORATÓRIA
Art. 225. Moratória é a estipulação de novo prazo para o pagamento do crédito tributário ao sujeito passivo quando vencido o prazo anteriormente firmado.
§1º A moratória se referirá tão somente aos créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conferir, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 226 A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 227. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 228. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será cassada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou anulada quando o contribuinte não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III PARCELAMENTO
Art. 229. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica. §1º O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
§2º Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados.
§3º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
§4º O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
§5º O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM;
§6º O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva; §7º O valor da prestação não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFIRM;
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