DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
§8º O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito, indicará o número de parcelas desejadas, justificará a necessidade do parcelamento e provará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela.
§9º As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 230. O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título.
CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 231. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a homologação pela autoridade competente da atividade do sujeito passivo; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo único. No caso de inexistência de Lei municipal específica, prevista no inciso XI, deste artigo, a Administração Tributária Municipal poderá utilizar supletiva e ou subsidiariamente as normas federais sobre o tema.
SEÇÃO II PAGAMENTO
Art. 232. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. §1º Será permitido o pagamento por meio de operações de cartão de crédito, débito e por sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central.
§2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
§3º Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até o vigéssimo dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.
§4º Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento.
§5º A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
§6º O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança, ficando autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação ao erário.
§7º O Poder Executivo poderá disponibilizar a impressão do boleto de pagamento dos tributos com código QR Code, possibilitando aos contribuintes que realizem o pagamento por meio de aplicativo bancário, via PIX.
Art. 233. O pagamento de um crédito tributário não implica em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos.
Art. 234. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo ou pelo pagamento em quota única, em caráter:
I - geral;
II - limitadamente:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário. §1º Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário. § 2º O desconto será instituído em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 235. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de Auto de Infração, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de infração.
§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês. §2º A multa de mora será de 0,33 %(zero vírgula trinta e três por cento) por dia vencido, limitada a 20% (vinte por cento);
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